TJAL - 0700868-61.2023.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700868-61.2023.8.02.0013/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Banco Bradesco - Embargada: Marlete Oliveira da Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
06/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 11:36
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/08/2025 10:53
Ciente
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:15
Incidente Cadastrado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:35
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700868-61.2023.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Marlete Oliveira da Silva - Apelante: Banco Bradesco - Apelado: Banco Bradesco - Apelada: Marlete Oliveira da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado por MARLETE OLIVEIRA DA SILVA, majorando o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os parâmetros de juros moratórios e correção monetária estabelecidos no voto.
De oficio, majorar os honorários de sucumbência para 16% incidente sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO MANEJADO PELO CONSUMIDOR PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUTADOS AO CONSUMIDOR, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).02.
O CONSUMIDOR APELOU PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).03.
O BANCO SUSTENTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA; LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO; REGULARIDADE DA COBRANÇA; INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS; IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO04.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS CONTRATOS IMPUGNADOS SÃO NULOS POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR; (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (III) DETERMINAR SE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FOI CORRETAMENTE FIXADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR05.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDE SOBRE AS PRETENSÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC, ALCANÇANDO AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.06.
CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ.07.
O CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA EXIGE A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUINDO ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.08.
INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DA REGULAR CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE.09.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS DECORRENTES, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ.10.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.11.
COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES, AUTORIZA-SE A COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.12.
OS DESCONTOS INDEVIDOS EM REMUNERAÇÃO CONFIGURAM LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:14.
APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS POR CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA.15. É NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA QUANDO AUSENTES AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.16.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES.17.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É DEVIDA ANTE A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.18.
OS DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM REMUNERAÇÃO SÃO PRESUMIDOS E DEVEM SER FIXADOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 186, 397, 389 E 927; CDC, ARTS. 6º, IV E VIII, 14, 27, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51; CPC, ARTS. 373 E 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 479; STJ, EARESP N. 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21/02/2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.008.501/MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 08/05/2023; TJ-AL, 0700664-38.2023.8.02.0006, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 07/03/2024; TJ-AL, 07001943120208020032, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 27/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Priscila Wanderley Saraiva (OAB: 35825/BA) -
29/07/2025 15:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:10
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700868-61.2023.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Banco Bradesco - Apelante: Marlete Oliveira da Silva - Apelado: Banco Bradesco - Apelada: Marlete Oliveira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Priscila Wanderley Saraiva (OAB: 35825/BA) -
17/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:16:03 local.
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14/07/2025 12:44
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700868-61.2023.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Banco Bradesco - Apelante: Marlete Oliveira da Silva - Apelado: Banco Bradesco - Apelada: Marlete Oliveira da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 321-326 e 331-352) interpostos, o primeiro, por MARLETE OLIVEIRA DA SILVA e o segundo por BANCO BRADESCO S/A, ambos inconformados com a sentença (fls. 309-316) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igaci, nos autos da ação ordinária (fls. 01-13) n. 0700868-61.2023.8.02.0013. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 309-316), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 015578504, constante à fl. 03; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$ 20,00 (vinte reais) ocorridos a partir de novembro de 2019 até a sua cessação, com compensação com o valor creditado em favor da parte autora e d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos materiais se dará a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pelataxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)" 03.
Sustentou o primeiro recorrente - MARLETE OLIVEIRA DA SILVA - (fls. 321-326) a necessidade de reforma de sentença para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais, arbitrando-a no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 361-368, suscitando preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 05.
Sustentou o segundo recorrente - BANCO BRADESCO S/A - (fls. 331-352) (a) prescrição e decadência do direito autoral; (b) legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (c) não configuração de danos materiais; (d) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (e) inocorrência de danos morais; (f) redução do "quantum" indenizatório; (g) correção dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária. 06.
Pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 07.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 369-378, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 08.É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Priscila Wanderley Saraiva (OAB: 35825/BA) -
11/07/2025 14:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:57
Distribuído por dependência
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24/04/2025 08:21
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2025 08:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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