TJAL - 0700847-76.2023.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700847-76.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Maria Salete dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença (fls. 150/155) prolatada em 23 de janeiro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Junqueiro, na pessoa da Juíza de Direito Tais Pereira da Rosa, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c repetição de indébito e danos morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação: Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar procedentes os pedidos, a fim de: 1) Declarar nulo o contrato que autorize a cobrança discutida nestes autos; 2) Condenar o réu a restituir em dobro, em favor do autor, todos os valores descontados discutidos nestes autos, acrescidos de juros e correção monetária o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). 2.
Em suas razões recursais (fls. 159/180), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o réu agiu de maneira ardilosa, aprovando um contrato com as taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado financeiro, em manifesta desvantagem ao consumidor. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 188/194), rechaçando os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 195) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 10 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) -
25/08/2025 10:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 08:15
Conclusos
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10/03/2025 08:15
Expedição de
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10/03/2025 08:15
Distribuído por
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10/03/2025 08:12
Registro Processual
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10/03/2025 08:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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