TJAL - 0700876-96.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700876-96.2024.8.02.0047 - Apelação Criminal - Pilar - Apelante: Jonathan Fellipe da Silva Santos - Apelante: Josan José da Luz Junior - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700876-96.2024.8.02.0047 Agravante: Josan José da Luz Junior.
Advogada: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL).
Agravado: Ministério Público.
Corréu: Jonathan Fellipe da Silva Santos.
Defensor P: Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700876-96.2024.8.02.0047 - Apelação Criminal - Pilar - Apelante: Jonathan Fellipe da Silva Santos - Apelante: Josan José da Luz Junior - Apelado: Ministério Público - 'Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0700876-96.2024.8.02.0047 Recorrente : Jonathan Fellipe da Silva Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrente : Josan José da Luz Junior.
Advogada : Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especiais interpostos por Jonathan Fellipe da Silva Santos e Josan José da Luz Junior, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões, Jonathan Fellipe da Silva Santos (fls. 334/342) aduziu que o acórdão objurgado "violou o disposto no art. 68 do Código Penal, uma vez que não justificou idoneamente o motivo da aplicação de ambas as causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas)" (sic, fl. 336, grifos no original).
Por sua vez, Josan José da Luz Junior (fls. 344/353), alegou que o decisum recorrido violou expressamente o teor do art. 386, VII do Código de Processo Penal, ao manter a condenação pelo delito de roubo majorado, apesar da inexistência de provas do emprego de arma de fogo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 361/364, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre os temas, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Jonathan Fellipe da Silva Santos (fls. 334/342) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou o disposto no art. 68 do Código Penal, uma vez que não justificou idoneamente o motivo da aplicação de ambas as causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas)" (sic, fl. 336, grifos no original).
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ausência de fundamentação idônea para aplicação cumulativa de duas causas de aumento ao delito de roubo, quando da terceira fase da dosimetria da pena, foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Admissibilidade do recurso especial de Josan José da Luz Junior (fls. 344/353) No que se refere ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o decisum recorrido violou expressamente o teor do art. 386, VII do Código de Processo Penal, ao manter a condenação pelo delito de roubo majorado, apesar da inexistência de provas do emprego de arma de fogo.
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois avaliar a presença de provas acerca do emprego de arma de fogo na prática delituosa demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Dispositivo Ante o exposto, (I) ADMITO o recurso especial de fls. 334/342, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso especial de fls. 344/353, na forma do aludido dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial de fls. 334/342.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL) -
24/05/2025 04:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
21/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:38
Vista / Intimação à PGJ
-
21/05/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 13:23
Ato Publicado
-
17/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 19:58
Recurso especial admitido
-
13/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:37
Ciente
-
13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Parecer
-
13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:25
Vista / Intimação à PGJ
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Recurso especial
-
24/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Recurso especial
-
24/04/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/04/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/04/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 17:42
Vista / Intimação à PGJ
-
27/03/2025 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:33
Acordão cadastrado
-
27/03/2025 10:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/03/2025 10:21
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
26/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/03/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 08:46
Incluído em pauta para 13/03/2025 08:46:56 local.
-
27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 08:05
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
26/02/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:40
Relatório
-
18/02/2025 16:18
Conclusos Para Julgamento
-
18/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 16:18
Ciente
-
18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Parecer
-
18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:13
Vista / Intimação à PGJ
-
05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
04/02/2025 15:51
Ciente
-
04/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
04/02/2025 15:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:56
Conclusos Para Julgamento
-
24/01/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 15:13
Ciente
-
24/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Parecer
-
24/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
23/01/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 13:36
Vista / Intimação à PGJ
-
22/01/2025 12:38
Solicitação de envio à PGJ
-
17/01/2025 08:22
Conclusos Para Julgamento
-
17/01/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 08:04
Processo Transferido
-
09/01/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
06/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 09:30
Conclusos Para Julgamento
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02/01/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 09:30
Distribuído por Sorteio
-
02/01/2025 09:10
Registrado para Retificada a autuação
-
02/01/2025 09:10
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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