TJAL - 0700869-82.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700869-82.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apte/Apdo: Banco Pan Sa - Apda/Apte: Dezuéte Maria de Melo - 'DESPACHO 01.
Tratam-se de Recursos de Apelação (fls. 439-462 e 468-477), interpostos por BANCO PAN S/A e DEZUÉTE MARIA DE MELO, em face da Sentença (fls. 421-427), proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande/AL, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0700869-82.2024.8.02.0022, ajuizada por Dezuéte Maria de Melo em desfavor de Banco Pan S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 421-427), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DETERMINAR a conversão do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos dessa natureza à época da contratação; (b) DETERMINAR a restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo (cada desconto efetuado), após a compensação da quantia recebida pela autora, a título de saque, no valor total de R$ 1.222,00 (mil, duzentos e vinte e dois reais); e (c) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 439-462), o Banco PAN S/A sustentou: a) a ocorrência de prescrição quinquenal, com termo inicial na data do primeiro desconto (07/03/2019), nos termos da teoria da actio nata e do art. 27 do CDC; b) a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, com anuência expressa da autora às condições pactuadas; c) a inexistência de violação ao dever de informação e a atuação no exercício regular de direito (art. 188 do CC); d) a ausência de abusividade nos descontos, visto que o cliente concordou com os termos do contrato e não quitou integralmente as faturas; e) a impossibilidade técnica e jurídica de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com base em precedentes do STJ; f) a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 04.
Em suas razões recursais (fls. 468-477), a autora Dezuéte Maria de Melo pleiteou a reforma parcial da sentença, sustentando: a) que deve ser declarada a nulidade integral do contrato, e não mera conversão, por vício de consentimento e prática abusiva; b) que jamais recebeu o cartão físico, tampouco utilizou o serviço, e nunca recebeu faturas; c) que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e não demonstram regularidade da contratação; d) que foi induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional; e) que já pagou valor superior ao dobro do recebido; f) que, em razão de sua condição de idosa e analfabeta, havia maior dever de informação por parte da instituição financeira; g) que o dano moral fixado deve ser majorado; h) que os honorários advocatícios devem ser ajustados. 05.
A autora, em suas contrarrazões ao recurso do Banco (fls. 478-487), defendeu: a) que não houve prova da regularidade da contratação; b) que houve clara violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º e 52 do CDC; c) que o contrato imposto é excessivamente oneroso e caracteriza venda casada; d) que a prática bancária gerou efeito cascata da dívida, prolongando-se indefinidamente; e) que devem ser mantidas as condenações impostas na sentença.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso do Banco. 06.
O Banco, em suas contrarrazões ao recurso da autora (fls. 492-499), alegou: a) falta de fundamentação recursal, por repetição de argumentos da inicial; b) regularidade da contratação e ausência de ilícito; c) inexistência de danos morais ou de cobrança indevida que justifique restituição em dobro; d) impossibilidade de decretação de nulidade do contrato.
Ao final, requereu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso da autora, com manutenção da sentença. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
29/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/04/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/01/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/01/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:51
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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12/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 16:50
Apensado ao processo
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12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 20:30
Expedição de Carta.
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11/09/2024 09:32
Decisão Proferida
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10/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 23:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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