TJAL - 0700874-45.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700874-45.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Município de Jequiá da Praia - Apelado: João Coelho Neto - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jequiá da Praia em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Coelho Neto, condenando o Município ao pagamento de saldo de salário referente a dezembro de 2020 e das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativas ao período de maio a dezembro de 2020, além de honorários advocatícios.
O apelante, o Município de Jequiá da Praia, suscitou a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar a demanda, alegando que a declaração de nulidade do contrato transmudaria a relação para celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
Ao final, requer que este Tribunal reconheça a incompetência do presente juízo, corrija os vícios apontados, e reforme o julgado anteriormente proferido, julgando pela improcedência de todos os pleitos autorais, coma consequente inversão do ônus sucumbencial, de acordo com as razões apresentadas. (fls. 328/334).
O apelado, em suas contrarrazões, ponderou que a própria Justiça do Trabalho (TRT19) já havia se declarado incompetente para o caso, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 3.395-6/DF, firmando a competência da Justiça Comum para relações jurídico-administrativas, ainda que viciadas.
Requereu, ao final, que a apelação seja julgada totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, e que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados, em razão do dispêndio necessário para atuação na fase recursal (fls. 338/341).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse na lide, por entender que a questão envolve interesses meramente patrimoniais dos litigantes, sem justificar sua intervenção (fls. 346/346). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Francimar Melo Albuquerque (OAB: 16850/AL) -
18/08/2025 14:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:24
Processo Transferido
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 11:04
Expedição de
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12/03/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:29
Despacho
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04/08/2024 21:07
Conclusos
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04/08/2024 21:02
Expedição de
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02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de
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02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de
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28/07/2024 14:50
Confirmada
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26/07/2024 11:05
Despacho
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22/07/2024 13:40
Conclusos
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22/07/2024 13:40
Expedição de
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22/07/2024 13:40
Distribuído por
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22/07/2024 13:39
Registro Processual
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22/07/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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