TJAL - 0700872-55.2021.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700872-55.2021.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Filho - Apelado: Frittz Gerard Ferreira - Apelante Adesiv: Frittz Gerard Ferreira - Apelado Adesiv: Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Filho - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700872-55.2021.8.02.0050 Recorrente : Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Filho.
Advogados : Gustavo Ramiro Costa Neto (OAB: 25103/PE) e outro.
Recorrido : Frittz Gerard Ferreira.
Advogados : Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) e outro DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Filho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento do preparo. À fl. 858, foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 864/903), oportunidade na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça, acostando vasto arcabouço probatório (fls. 904/922). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque foram apresentados elementos probatórios (fls. 904/922) capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, pois revelam o alto padrão de vida ostentado pela parte recorrente, houve o regular pagamento das custas iniciais na monta de R$ 22.558,57 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), e, além disso, é diretor do Grupo Una, empresa arrendatária de diversos imóveis rurais, conforme documentos de fls. 904/907 (Engenho Belo Dia), 908/909 (Propriedade Pedra de Amolar) e 910/912 (Engenho Pintado).
Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, bem como diante dos elementos que mitigam a alegação de hipossuficiência, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gustavo Ramiro Costa Neto (OAB: 25103/PE) - Carlos José de Sá Pereira Filho (OAB: 21352/PE) - Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) -
05/02/2025 09:24
Expedição de
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05/02/2025 09:17
Remetidos os Autos
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05/02/2025 09:14
Ciente
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05/02/2025 08:43
Juntada de Petição de
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05/02/2025 08:42
Incidente Cadastrado
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29/01/2025 05:49
Expedição de
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29/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 13:14
Expedição de
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27/01/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:30
Mérito
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27/01/2025 13:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/01/2025 13:30
Conhecido o recurso de
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27/01/2025 11:27
Expedição de
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23/01/2025 09:00
Julgado
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16/12/2024 09:35
Expedição de
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12/12/2024 09:00
Adiado
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10/12/2024 15:33
devolvido o
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de
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02/12/2024 12:13
Publicado
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02/12/2024 10:05
Expedição de
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29/11/2024 14:00
Inclusão em pauta
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29/11/2024 13:59
Despacho
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09/10/2024 22:21
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/09/2024 12:17
Conclusos
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04/09/2024 12:17
Expedição de
-
04/09/2024 12:16
Redistribuído por
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04/09/2024 12:16
Redistribuído por
-
04/09/2024 11:52
Remetidos os Autos
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04/09/2024 11:51
Expedição de
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04/09/2024 08:53
Expedição de
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04/09/2024 08:06
Publicado
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03/09/2024 14:20
Suspeição
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30/08/2024 12:26
Conclusos
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30/08/2024 12:26
Expedição de
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30/08/2024 11:38
Remetidos os Autos
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30/08/2024 11:35
Juntada de Documento
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28/08/2024 09:46
Ciente
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26/08/2024 08:30
Juntada de Petição de
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23/08/2024 13:15
Juntada de Petição de
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11/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:31
Remetidos os Autos
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18/06/2024 12:30
Certidão sem Prazo
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18/06/2024 12:30
Expedição de
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18/06/2024 09:21
Expedição de
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17/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:55
Expedição de
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16/05/2024 09:00
Retirado de pauta
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10/05/2024 08:29
Ciente
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10/05/2024 08:00
Juntada de Documento
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10/05/2024 08:00
Juntada de Documento
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10/05/2024 08:00
Juntada de Documento
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10/05/2024 08:00
Juntada de Documento
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10/05/2024 08:00
Juntada de Petição de
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06/05/2024 11:20
Expedição de
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03/05/2024 07:27
Inclusão em pauta
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02/05/2024 15:47
Despacho
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07/03/2024 10:28
Expedição de
-
07/03/2024 09:00
Retirado de pauta
-
28/02/2024 11:15
Ciente
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27/02/2024 18:00
Juntada de Documento
-
27/02/2024 18:00
Juntada de Petição de
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23/02/2024 09:10
Expedição de
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22/02/2024 12:51
Expedição de
-
22/02/2024 09:00
Adiado
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07/02/2024 10:56
Expedição de
-
05/02/2024 08:28
Inclusão em pauta
-
31/01/2024 11:37
Despacho
-
30/11/2023 08:43
Conclusos
-
30/11/2023 08:41
Expedição de
-
30/11/2023 08:29
Atribuição de competência
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29/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:30
Conclusos
-
29/11/2023 12:30
Expedição de
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29/11/2023 11:01
Juntada de Petição de
-
29/11/2023 11:01
Juntada de Petição de
-
25/11/2023 01:26
Expedição de
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16/11/2023 09:11
Publicado
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14/11/2023 09:59
Confirmada
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13/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:43
Conclusos
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02/10/2023 10:43
Expedição de
-
02/10/2023 10:43
Distribuído por
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02/10/2023 09:48
Registro Processual
-
02/10/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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