TJAL - 0700855-60.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:50
Devolução de Processo ao 1º Grau
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05/08/2025 13:45
Cancelada a Distribuição
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05/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:06
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700855-60.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Carvalho e Vasconcelos Ltda - Apelado: Edimilson Izidio da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº____ 2025.
Da detida análise dos autos, verifica-se equívoco laboral na remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Explico.
Trata-se de apelação cível interposta por Carvalho e Vasconcelos LTDA, contra a sentença (= págs. 103/110), proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda e devolução de valores, originária do Juízo da 1ª Vara Palmeira dos Índios, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial para rescindir o contrato e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 64.464,82 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte autora, com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora a partir da citaço (17.05.2023, f. 62), momento em que passa a incidir a taxa SELIC para fins de juros e correção.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível realizada em 13 de novembro de 2024, o referido recurso não foi conhecido, consoante acórdão de págs. 177-183, cuja ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
ART. 219 E ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração, sob nº 0700855-60.2023.8.02.0046/50000, os quais foram devidamente julgados na Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível realizada em 12 de março de 2025 - cujo acórdão, de págs. 20-26 dos autos dos Embargos de Declaração, foi trasladado para o processo principal=apelação, às págs. 227-233 - sendo o julgamento no sentido de anular o acórdão de págs. 177-183, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
Caso em exame: Embargos de Declaração contra Acórdão que não conheceu dos primeiros Embargos de Declração por intempestividade.
Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à instabilidade ocorrida no sistema de peticionamento no último dia do prazo, por período superior a sessenta minutos, a qual, em tese, seria capaz de afastar a intempestividade do recurso de Apelação.
Razão de decidir: Omissão reconhecida.
Recurso tempestivo.
Aplicação do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, e do art. 25, inciso I, da Resolução TJ/AL nº 15/2015.
Dispositivo e tese: Conhecer do recurso e, no mérito, acolhê-lo. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Art. 25, I, da Resolução TJ/AL nº 15/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0700855-60.2023.8.02.0046/50000 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Carvalho e Vasconcelos LTDA; e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos modificativos , a fim de reconhecer a omissão apontada no que diz respeito à tempestividade do Recurso de Apelação, por consequência, ANULAR o Acórdão de págs. 177/183.
Adiante, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível realizada em 4 de junho de 2025, o recurso foi novamente julgado, desta feita no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão de págs. 195-204 cuja ementa segue transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda e devolução do dinheiro decorrente de atraso na entrega de estruturas de imóvel adquirido em contrato de compra e venda superior a 180 dias -, prazo de tolerância. 2.
A sentença rescindiu o contrato e condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, além de reconhecer a responsabilidade pela demora na entrega do imóvel, afastando alegações de caso fortuito ou força maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões discutidas são: (i) se a pandemia do vírus Covid-19 pode configurar caso fortuito ou força maior; (ii) a possibilidade de retenção de valores da indenização pela construtora; e (iii) se a entrega da estrutura básica do condomínio é suficiente para considerar cumprido o contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre a construtora e o adquirente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e normas. 5.
O atraso na entrega das estruturas imóvel configura inadimplemento contratual, presumindo-se o prejuízo do comprador. 6.
A pandemia de Covid-19 configura caso fortuito ou força maior.
No entanto, no caso em concreto, o término do período de tolerância e consequente o inadimplemento contratual se deu dois anos antes do início da pandemia, de maneira que não resta excluída a responsabilidade do réu. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/05, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14, art. 32-A da Lei 6.766/79.
Jurisprudência relevante citada: (Número do Processo: 0703968-41.2015.8.02.0001; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025); (Número do Processo: 0000483-32.2011.8.02.0028; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Paripueira; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 24/04/2025) Em seguida, coube à Secretaria certificar o trânsito em julgado e a respectiva baixa ao Juízo de origem: " CERTIFICO e dou fé, que conforme o § 8º do art 1º da Resolução nº 03/2007, acrescentado pela Resolução TJ-AL 14/2007, decorreu o prazo legal sem que fosse interposto quaisquer incidentes e/ou recursos ao venerando Acórdão.
O referido é verdade, dou fé.
Maceió / AL, 14 de julho de 2025 Belª.
Beatriz Rodrigues Lisboa Secretária Substituta da 1ª Câmara Cível " (sic pág. 207).
Por via de consequência, os autos foram baixados ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível/Infância e Juventude da comarca de Palmeira dos Índios, conforme certidão de pág. 237.
Daí que a providência seguinte seria a intimação das partes, em vez de remessa ao Tribunal de Justiça.
Desse modo, constatado o equívoco, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível que remeta os autos à DAAJUC para que promova o cancelamento da distribuição, com respectiva baixa dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível/Infância e Juventude da comarca de Palmeira dos Índios, adotando as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rilton Maxwell Dantas Pereira (OAB: 10473/AL) - João Caetano da Silva (OAB: 12930/AL) -
02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 20:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 11:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:54
Ato Publicado
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07/06/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:29
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:21 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 10:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/11/2024 00:05
Ciente
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28/11/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:18
Incidente Cadastrado
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18/11/2024 23:33
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 22:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:24
Acórdãocadastrado
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14/11/2024 13:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/11/2024 13:49
Não Conhecimento de recurso
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14/11/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 09:30
Processo Julgado
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04/11/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 15:18
Incluído em pauta para 01/11/2024 15:18:44 local.
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30/10/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 15:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 11:45
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2024 11:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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