TJAL - 0700855-05.2023.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:38
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700855-05.2023.8.02.0032/50001 - Agravo Interno Cível - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Vanda Luiz da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Banco Pan S/A. após o julgamento por acórdão da apelação cível, a qual foi parcialmente provida para julgar procedentes em parte os pedidos da inicial, e dos embargos de declaração Cível, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 28/33 dos respectivos autos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por pela parte autora para declarar inexistente o contrato questionado, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e fixando danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à forma de correção monetária e juros na restituição dos valores; (ii) determinar se há contradição na aplicação do art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (iii) analisar a necessidade de modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ; (iv) avaliar se a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente fixada; e (v) examinar a alegação de desproporcionalidade da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta omissão quanto ao índice de correção monetária e à forma de incidência dos juros sobre os valores a serem restituídos, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que a atualização monetária deve ocorrer a partir da data do desembolso, utilizando-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 4.
Não há contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o acórdão embargado determinou expressamente que a incidência se daria sobre o valor da condenação, afastando a alegação do embargante. 5.
As demais alegações do embargante, relativas à aplicação do art. 405 do Código Civil, à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ e à desproporcionalidade da multa aplicada, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar a omissão quanto à correção monetária e à incidência de juros, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
O agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ para contagem de juros moratórios; b) a aplicação do artigo 405 do Código Civil como marco inicial para juros em responsabilidade contratual; c) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e d) a necessidade de reforma da decisão para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios. É o relatório.
Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade, especificamente a adequação da via recursal, questão que se apresenta como óbice intransponível ao conhecimento da insurgência.
Consoante se extrai dos autos, o agravo interno foi protocolado em 11/04/2025.
Todavia, observo que o julgamento da apelação no processo originário ocorreu em 05/11/2024, bem como que o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão correspondente foram julgados em 19/03/2025, de modo que o presente agravo interno foi interposto após o julgamento definitivo dos recursos pelo órgão colegiado.
Como cediço, o agravo interno se destina a impugnar decisões monocráticas proferidas pelos relatores no âmbito dos tribunais.
No presente caso, a matéria já foi definitivamente apreciada pelo órgão colegiado por acórdão, tanto em sede de apelação quanto em sede de embargos de declaração, não havendo decisão monocrática posterior passível de impugnação pela via do agravo interno.
O julgamento dos embargos de declaração pelo colegiado, com o acolhimento parcial apenas para suprir omissão quanto ao índice de correção monetária, representa o último pronunciamento definitivo desta Corte sobre a matéria.
As questões relativas ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil foram expressamente analisadas e rejeitadas, não sendo possível sua rediscussão pela via inadequada do agravo interno.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Registre-se que a interposição de novo recurso com os mesmos fundamentos ou com fins manifestamente protelatórios poderá ensejar condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, baixem os autos.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB: 45444/CE) - André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/08/2025 19:22
Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:14
Ato Publicado
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06/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 08:31
Incidente Cadastrado
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24/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 08:45
Expedição de
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21/03/2025 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:43
Mérito
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20/03/2025 13:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/03/2025 16:22
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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10/03/2025 11:50
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 10:31
Inclusão em pauta
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07/03/2025 09:44
Expedição de
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06/03/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:30
Despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 10:32
Expedição de
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20/02/2025 02:17
Conclusos
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20/02/2025 01:11
Expedição de
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20/02/2025 00:27
Atribuição de competência
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19/02/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:50
Despacho
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29/11/2024 01:55
Conclusos
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29/11/2024 01:44
Expedição de
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19/11/2024 13:21
Expedição de
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18/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:50
Conclusos
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13/11/2024 10:03
Expedição de
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13/11/2024 09:34
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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