TJAL - 0700856-52.2022.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700856-52.2022.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - Apelada: Josefa dos Santos Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700856-52.2022.8.02.0055 Recorrente: Crefisa S/A Financiamento e Investimento.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Recorrida: Josefa dos Santos Silva.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: A1822/AM).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 421 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre o parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1339/1345, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 1153, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que: (I) houve violação ao art. 421 do Código Civil, pois "o Tribunal a quo se pautou unicamente na taxa média de mercado, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (sic, fl. 1131); e (II) o acórdão teria violado os arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, ao admitir o julgamento antecipado da lide quando seria necessária a produção de prova pericial; Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida contida na tese I no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 2.
Nesse particular, com base no acervo probatório constante nos autos, observo que a consumidora busca a revisão de 11 (onze) contratos firmados com a instituição financeira ré, os quais passo a analisar individualmente a partir deste momento: A) Contrato n. 064960025642 (fls. 23-28) 23.
Firmado em 26/01/2021, a taxa de juros do empréstimo bancário foi pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano. 24.
Por outro lado, de acordo com relatório extraído do sítio do Banco Central do Brasil, fora constatado que a taxa média mensal dos juros à época foi de 5,25% (fl. 817), enquanto que a taxa média anual foi de 84,84% (fl. 818). 25.
Portanto, embora seja regular a instituição de taxas de juros até o triplo do valor médio praticado pelo mercado, em tal contrato as taxas fixadas representam além do triplo, configurando evidente abusividade, devendo ser mantida a revisão do contrato com base nos parâmetros definidos pelo juízo de origem. 26.
Conquanto o entendimento desta Corte de Justiça seja no sentido de que as taxas abusivas devem ser substituídas pela taxa média de mercado, sem qualquer dobra de valores da taxa - como feito pelo juízo de origem, deixo de modificar tais parâmetros definidos em sentença, por observância ao princípio do non reformatio in pejus, aplicando-se tal entendimento à revisão dos demais contratos em apreço.
B) Contrato n. 064960006008 (fls. 32-37) 27.
Firmado em 19/02/2021, a taxa de juros do empréstimo bancário foi pactuada em 13% ao mês e 333,45% ao ano. 28.
Por outro lado, de acordo com relatório extraído do sítio do Banco Central do Brasil, fora constatado que a taxa média mensal dos juros à época foi de 5,23% (fl. 817), enquanto que a taxa média anual foi de 84,45% (fl. 818). 29.
Com isso, embora a taxa mensal de juros seja legal, pois não se sobrepõe ao triplo da média do mercado, no que se refere à taxa anual de juros verifico evidente abusividade, tendo em vista que tais valores ultrapassam, e muito, o triplo da média de mercado. 30.
Logo, com relação ao contrato n. 064960006008, modifico a sentença apelada para reconhecer a legalidade da taxa mensal de juros, mantendo, porém, o reconhecimento da ilegalidade da taxa anual de juros, devendo ser mantida a revisão da taxa anual de juros conforme parâmetros definidos pelo juízo de origem.
C) Contrato n. 064960026311 (fls. 41-44) 31.
Firmado em 09/03/2021, a taxa de juros do empréstimo bancário foi pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano. 32.
Por outro lado, de acordo com relatório extraído do sítio do Banco Central do Brasil, fora constatado que a taxa média mensal dos juros à época foi de 5,27% (fl. 817), enquanto que a taxa média anual foi de 85,21% (fl. 818). 33.
Assim, embora seja regular a instituição de taxas de juros até o triplo do valor médio praticado pelo mercado, em tal contrato as taxas fixadas representam além do triplo, configurando evidente abusividade, devendo ser mantida a revisão do contrato com base nos parâmetros definidos pelo juízo de origem.
D) Contrato n. 064960026520 (fls. 48-51) 34.
Firmado em 23/03/2021, a taxa de juros do empréstimo bancário foi pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano. 35.
Por outro lado, de acordo com relatório extraído do sítio do Banco Central do Brasil, fora constatado que a taxa média mensal dos juros à época foi de 5,27% (fl. 817), enquanto que a taxa média anual foi de 85,21% (fl. 818). 36.
Dessa forma, embora seja regular a instituição de taxas de juros até o triplo do valor médio praticado pelo mercado, em tal contrato as taxas fixadas representam além do triplo, configurando evidente abusividade, devendo ser mantida a revisão do contrato com base nos parâmetros definidos pelo juízo de origem.
E) Contrato n. 064960026766 (fls. 55-58) 37.
Firmado em 08/04/2021, a taxa de juros do empréstimo bancário foi pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano. 38.
Por outro lado, de acordo com relatório extraído do sítio do Banco Central do Brasil, fora constatado que a taxa média mensal dos juros à época foi de 5,32% (fl. 817), enquanto que a taxa média anual foi de 86,25% (fl. 818). 39.
Logo, embora seja regular a instituição de taxas de juros até o triplo do valor médio praticado pelo mercado, em tal contrato as taxas fixadas representam além do triplo, configurando evidente abusividade, devendo ser mantida a revisão do contrato com base nos parâmetros definidos pelo juízo de origem.
F) Contrato n. 064960027762 (fls. 70-73) 40.
Firmado em 08/06/2021, a taxa de juros do empréstimo bancário foi pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano. 41.
Por outro lado, de acordo com relatório extraído do sítio do Banco Central do Brasil, fora constatado que a taxa média mensal dos juros à época foi de 5,01% (fl. 817), enquanto que a taxa média anual foi de 79,84% (fl. 818). 42.
Portanto, embora seja regular a instituição de taxas de juros até o triplo do valor médio praticado pelo mercado, em tal contrato as taxas fixadas representam além do triplo, configurando evidente abusividade, devendo ser mantida a revisão do contrato com base nos parâmetros definidos pelo juízo de origem.
G) Contrato n. 064960027471 (fls. 62-65) 43.
Firmado em 08/05/2021, a taxa de juros do empréstimo bancário foi pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano. 44.
Por outro lado, de acordo com relatório extraído do sítio do Banco Central do Brasil, fora constatado que a taxa média mensal dos juros à época foi de 5,05% (fl. 817), enquanto que a taxa média anual foi de 80,70% (fl. 818). 45.
Portanto, embora seja regular a instituição de taxas de juros até o triplo do valor médio praticado pelo mercado, em tal contrato as taxas fixadas representam além do triplo, configurando evidente abusividade, devendo ser mantida a revisão do contrato com base nos parâmetros definidos pelo juízo de origem. [...]" (sic, fls. 1102/1105).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Com relação à violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC (tese II) entendo que desconstituir as premissas adotadas pelo colegiado quanto à dispensa da prova pericial é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Logo, a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação à discussão dos juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso especial quanto às demais teses, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: A1822/AM) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700856-52.2022.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - Apelada: Josefa dos Santos Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700856-52.2022.8.02.0055 Recorrente: Crefisa S/A Financiamento e Investimento.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Recorrida: Josefa dos Santos Silva.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: A1822/AM).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: A1822/AM) -
18/03/2025 08:40
Juntada de Documento
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18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de
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11/03/2025 17:38
Expedição de
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11/03/2025 08:59
Remetidos os Autos
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11/03/2025 08:49
Ciente
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11/03/2025 08:04
Juntada de Petição de
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11/03/2025 08:03
Incidente Cadastrado
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03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 16:44
Expedição de
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28/02/2025 15:02
Mérito
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28/02/2025 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 20:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/02/2025 20:11
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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27/02/2025 17:50
Expedição de
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27/02/2025 09:30
Julgado
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19/02/2025 12:18
Expedição de
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14/02/2025 08:31
Inclusão em pauta
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04/02/2025 00:00
Publicado
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03/02/2025 13:42
Expedição de
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03/02/2025 11:09
Expedição de
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31/01/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:06
Despacho
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15/10/2024 16:30
Conclusos
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15/10/2024 16:19
Expedição de
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14/10/2024 19:54
Atribuição de competência
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14/10/2024 11:52
Despacho
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09/08/2024 11:01
Conclusos
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09/08/2024 11:01
Expedição de
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09/08/2024 11:01
Distribuído por
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09/08/2024 10:54
Registro Processual
-
09/08/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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