TJAL - 0700848-82.2023.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700848-82.2023.8.02.0203/50001 - Agravo Interno Cível - Anadia - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Luiz Marques de Cerqueira - 'Agravo Interno Cível nº 0700848-82.2023.8.02.0203/50001 Agravante: Estado de Alagoas.
Advogado: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Agravado: Luiz Marques de Cerqueira.
Advogada: Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Às fls. 15/16, foi informado o falecimento da parte agravada, conforme certidão de óbito de fl. 17.
Intimada a se manifestar sobre eventual perda do objeto, a parte agravante aduziu que "diante do óbito da parte autora, não possui interesse no prosseguimento do feito." (sic, fl. 25). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, por se tratar, na origem, de ação de obrigação de fazer de natureza personalíssima, consubstanciada na realização de procedimento cirúrgico, o falecimento da parte beneficiária impõe a extinção da ação sem resolução do mérito.
Assim, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão exposta no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente do óbito da parte autora beneficiária de obrigação personalíssima.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos e, posterior, baixa dos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL) -
26/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:06
Ciente
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23/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 13:35
Intimação / Citação à PGE
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06/08/2025 13:11
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:24
Ciente
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:33
devolvido o
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:05
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 09:27
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 16:19
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 16:43
Expedição de
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28/04/2025 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/04/2025 16:19
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 11:44
Conclusos
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31/03/2025 11:38
Expedição de
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 09:14
Expedição de
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18/02/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:44
Conclusos
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12/02/2025 22:27
Expedição de
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de
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12/02/2025 15:11
Redistribuído por
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12/02/2025 15:11
Redistribuído por
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07/02/2025 15:48
Remetidos os Autos
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05/02/2025 12:32
Expedição de
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05/10/2024 16:41
Mérito
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07/08/2024 12:12
Retificação de movimento
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27/07/2024 12:00
Juntada de Petição de
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22/07/2024 02:13
Expedição de
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11/07/2024 18:27
Confirmada
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10/07/2024 17:48
Publicado
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10/07/2024 14:58
Expedição de
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05/07/2024 17:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/07/2024 17:18
Conhecido o recurso de
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04/07/2024 13:14
Expedição de
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03/07/2024 09:30
Julgado
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20/06/2024 11:27
Ciente
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20/06/2024 10:18
Juntada de Documento
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20/06/2024 10:18
Juntada de Documento
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20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de
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14/06/2024 09:54
Expedição de
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13/06/2024 12:11
Expedição de
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12/06/2024 18:06
Inclusão em pauta
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17/05/2024 10:53
Expedição de
-
17/05/2024 10:38
Ciente
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17/05/2024 08:44
Juntada de Petição de
-
17/05/2024 08:44
Incidente Cadastrado
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12/04/2024 10:12
Expedição de
-
11/04/2024 18:19
Despacho
-
01/03/2024 08:30
Conclusos
-
01/03/2024 08:30
Expedição de
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01/03/2024 08:30
Distribuído por
-
01/03/2024 08:29
Registro Processual
-
01/03/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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