TJAL - 0700855-14.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700855-14.2024.8.02.0050/50000 - Embargos de Declaração Cível - Porto Calvo - Embargante: Município de Porto Calvo - Embargada: Ivete Tenório da Silva - Embargada: Maria Odete da Silva Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Shirley Araujo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL) -
28/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:58
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:58:30 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700855-14.2024.8.02.0050/50000 - Embargos de Declaração Cível - Porto Calvo - Embargante: Município de Porto Calvo - Embargada: Ivete Tenório da Silva - Embargada: Maria Odete da Silva Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Porto Calvo contra o Acórdão (págs. 207/225), que deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da parte ré, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Porto Calvo contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Ivete Tenório da Silva e Maria Odete da Silva Santos, servidoras públicas aposentadas, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não usufruídas nem convertidas em tempo de serviço.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito das autoras à conversão em pecúnia de 6 (seis) e 4 (quatro) quinquênios, respectivamente, com atualização conforme Tema 905 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão ao recebimento das licenças-prêmio não usufruídas; e (ii) estabelecer se é devida a conversão das licenças prêmio em indenização pecuniária, diante da aposentadoria das servidoras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às ações contra a Administração Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 5.
A contagem do prazo prescricional para conversão de licenças-prêmio não usufruídas inicia-se com o ato de aposentadoria, data a partir da qual surge o direito à indenização, segundo entendimento firmado pelo STF no Tema 635. 6.
A conversão das licenças-prêmio em pecúnia é devida quando o servidor, por motivo de aposentadoria, não pôde usufruí-las, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Tema 1086). 7.
A documentação constante nos autos comprova a existência do vínculo funcional das autoras com o Município e o preenchimento dos requisitos legais para a fruição das licenças-prêmio, conforme arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 687/1998.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleitear indenização por licenças-prêmio não usufruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor público. 2. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em atividade por servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei Municipal nº 687/1998, arts. 88 e 89.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, Plenário, j. 20.06.2019; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1086.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a tese de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (= págs. 1/2).
Ao fim, requereu: "Em face do exposto, requer o embargante que V.
Ex.ª se digne a conhecer dos embargos de declaração, para integrar a OMISSÃO indicada, se manifestando expressamente sobre as violações destacada em sede de apelação, especialmente a ofensa ao art. 373, I, do CPC, para fins de prequestionamento de toda a matéria." (sic - pág. 2 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 6/13 dos autos, em que pugnou, em síntese, pelo não provimento dos embargos opostos e consequente manutenção do Acórdão atacado.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Shirley Araujo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL) -
26/08/2025 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:35
Ciente
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25/07/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:05
Ato Publicado
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16/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 11:36
Incidente Cadastrado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 08:55
Volta da PGJ
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20/02/2025 08:55
Ciente
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19/02/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:54
Vista / Intimação à PGJ
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18/02/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:51
Solicitação de envio à PGJ
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11/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 08:30
Registrado para Retificada a autuação
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11/02/2025 08:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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