TJAL - 0700852-72.2023.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700852-72.2023.8.02.0057/50000 - Embargos de Declaração Cível - Viçosa - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Benedita Severo do Bomfim - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar o vício apontado e, por consequência, reformar o Acórdão de págs. 259/274, passando a julgar o mérito do recurso de Apelação de págs. 205/211, no sentido de CONHECÊ-LO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACOLHIDA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM OS AUTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO E JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO RÉU CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO QUANTO A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS, ALEGANDO QUE O DECISUM NÃO CONSIDEROU QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA A PARTE AUTORA.2.1.
ESTABELECER SE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO APELADO DECORREM DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO. 3.1.O BANCO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.3.2.
A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO FOI COMPROVADA PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, O QUE EVIDENCIA O CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO E NA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PACTUADO. 3.3.
A ANÁLISE DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 373, II, DO CPC, E 6º, VIII, DO CDC, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. 3.4.CONDUTA DA PARTE AUTORA CONTRÁRIA ÀS SUAS ALEGAÇÕES.
DEVER DE BOA-FÉ.3.5.
ACÓRDÃO ANULADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO DECLARADO NULO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
DECISÃO UNÂNIME.___________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 27 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOUTRINA RELEVANTE CITADA: FREDIE DIDIER JR.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME 3.
JUSPODIVM. 2007.
PÁGINA 159.
FLUMIGNAN, SILVANO JOSÉ GOMES.
QUANDO A ADOÇÃO DE UM POSICIONAMENTO PELO MAGISTRADO CONFIGURA 'ERRO MATERIAL'.
CONSULTOR JURÍDICO. 2015.
DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.CONJUR.COM.BR/2015-OUT-04/SILVANO-FLUMIGNAN-QUANDO-POSICAO-JUIZ-CONFIGURA-ERRO-MATERIAL. "O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", P. 138.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:19
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700852-72.2023.8.02.0057/50000 - Embargos de Declaração Cível - Viçosa - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Benedita Severo do Bomfim - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) -
15/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:03
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:03:00 local.
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24/07/2025 11:06
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700852-72.2023.8.02.0057/50000 - Embargos de Declaração Cível - Viçosa - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Benedita Severo do Bomfim - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 259/274), nos autos da "Ação Declaratória de Ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos Morais", que deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
REFORMA.
I.
Caso em exame: 1.
Recursos de Apelação interposto pela parte Autora contra sentença de parcial provimento.
II.
Questão em discussão: 2.
A parte autora requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
Nulidade da contratação válida. 3.2.
Não comprovação da efetiva transferência do valor através do sistema de pagamentos brasileiro do banco central (SPB) 3.3.
Flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 6º, do CDC e art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Reconhecida a abusividade dessa modalidade contratual, com a consequente nulidade das cláusulas abusivas, bem como à restituição, em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.4.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé.
Dano moral in re ipsa. art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme sessão especializada realizada no dia 02.05.2022, deste Colendo Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. _____________________________ Dispositivos relavantes citados: Artigos 98, § 3º e 370 do Código de Processo Civil; Artigo 14, 42 do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 104 do Código Civil Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.
Resp. 1573.573. (Número do Processo: 0701606-81.2022.8.02.0046; Relator (a): Des.
Paulo Barros da SilvaLima; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2023; Data de registro: 22/05/2023). (= sic págs. 259/274 dos autos). 2.
Nos embargos o Banco alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto: a) à prova documental produzida nos autos, alegando que o decisum não considerou que a documentação acostada comprova que o valor do empréstimo consignado contratado foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da parte autora. (= sic págs.1/4 dos autos). 3.
Por fim, requereu: "Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão do v.
Acórdão, apreciando-se expressamente as provas documentais produ-zidas pela embargante, especialmente o extrato bancário de págs. 93 e demais documentos anexos à defesa (págs. 46 a 69), reconhecendo-se a efetiva liberação dos valores referentes ao contrato nº 295241873, com a consequente manutenção da regularidade da contratação e improcedência da pretensão autoral." (= sic págs. 1/4). 4.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, conforme certidão de pág. 8/10 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 18:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:02
Ciente
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08/07/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:57
Ato Publicado
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01/07/2025 06:54
Ciente
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/06/2025 08:03
Ciente
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16/06/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:34
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:48
Ato Publicado
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07/06/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:33
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:33
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:33:59 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 11:44
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 11:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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