TJAL - 0700814-97.2022.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700814-97.2022.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Julio Sabino da Silva - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700814-97.2022.8.02.0056 Recorrente : Júlio Sabino da Silva.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrido : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB: 18354A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Júlio Sabino da Silva, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a matéria posta à apreciação se atém a pugnar a aplicabilidade do que dispõe os dispositivos de lei.
Trata-se, pois, de matéria eminentemente de direito, haja vista que se limita a questionar a melhor aplicação da Lei frente a tudo aquilo que fora produzido de forma incontroversa nos autos" (sic, fl. 136).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 230/233, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 122/124, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) -
12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de
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28/12/2024 01:42
Expedição de
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17/12/2024 12:17
Autos entregues em carga ao
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03/12/2024 15:08
Publicado
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03/12/2024 13:18
Expedição de
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29/11/2024 14:52
Mérito
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29/11/2024 11:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/11/2024 11:11
Conhecido o recurso de
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28/11/2024 16:12
Expedição de
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27/11/2024 09:30
Julgado
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19/11/2024 14:02
Expedição de
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14/11/2024 11:25
Inclusão em pauta
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11/11/2024 08:51
Publicado
-
11/11/2024 08:39
Expedição de
-
08/11/2024 10:07
Despacho
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15/03/2023 21:04
Conclusos
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15/03/2023 20:45
Expedição de
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13/03/2023 10:33
Juntada de Petição de
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06/03/2023 09:31
Publicado
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06/03/2023 09:08
Expedição de
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03/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:47
Conclusos
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18/01/2023 13:40
Expedição de
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18/01/2023 13:25
Atribuição de competência
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18/01/2023 11:41
Despacho
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16/01/2023 14:09
Conclusos
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16/01/2023 14:09
Expedição de
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16/01/2023 14:09
Distribuído por
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13/01/2023 08:31
Registro Processual
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13/01/2023 08:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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