TJAL - 0700833-86.2023.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: JOÃO FERREIRA NETO (OAB 20514/AL) - Processo 0700833-86.2023.8.02.0018 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Cicero Gomes TaveiraB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CÍCERO GOMES TAVEIRA em face da CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS, por meio da qual pretende efetivar o direito que lhe fora concedido em sentença/acórdão proferido (a) nos autos.
Determino, pois, que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: Se o caso, corrija-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença"; Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Major Izidoro/AL, data da assinatura eletrônica.
Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2025 12:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:04
Ato Publicado
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30/05/2025 09:19
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:13
Ato Publicado
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15/05/2025 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:05
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:05:06 local.
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15/05/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 12:38
Registrado para Retificada a autuação
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18/02/2025 12:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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