TJAL - 0700833-21.2022.8.02.0051
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700833-21.2022.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - INDICIADO: B1Rosiran de SouzaB0 - Autos n° 0700833-21.2022.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Rosiran de Souza DESPACHO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando ROSIRAN DE SOUZA como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), e § 2º-A, I (violência doméstica e familiar), do Código Penal.
A denúncia ministerial narra o seguinte: Consta dos autos do inquérito policial n.º 12413/2021 que, no dia 25 de dezembro de 2021, por volta de 01h na rua 10, Tabuleiro do Pinto, nesta cidade, o denunciado, agindo com vontade e determinação de matar, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, assassinou sua companheira Ana Cristina da Silva, desferindo diversos e reiterados golpes de arma branca (instrumento perfurocortante), causando-lhe as lesões que por sua sede e gravidade foram a causa da morte da vítima (certidão de óbito à fl 22).
Informa a peça inquisitorial que denunciado e vítima conviviam maritalmente, tendo uma filha de quatro meses, sendo o relacionamento conturbado pois o denunciado era agressivo com a companheira e costumava agredi-la fisicamente e ameaçá-la.
E, cerca de 05 dias antes do fato, após o denunciado estrangular a vítima, o casal se separou, tendo Rosivan de Souza passado a dormir na casa da testemunha Marcos Gabriel, enquanto Ana Cristina foi morar com a irmã Ana Paula.
Após a separação, o denunciado mandava mensagens para a vítima querendo reatar o relacionamento e no dia 24 de dezembro de 2021, Rosivan Souza convenceu Ana Cristina a ir ao seu encontro na casa de Marcos Gabriel.
Na noite de 24 de dezembro de 2021, a vítima saiu de casa, indo para a residência de Marcos Gabriel encontrar o denunciado, deixando a filha sob os cuidados da irmã.
Nessa mesma noite, o denunciado foi a um churrasquinho na companhia de Marcos Gabriel ficando com a chave da casa pois, Marcos ia passar a noite na casa de amigos em Maceió.
Na madrugada, vitima e denunciado foram captados pelas câmeras de segurança caminhando pela rua por volta das 00h47m, conforme se vê no relatório de fl. 67 e nas fotos de fls. 83/85 dos autos.
Por volta de 01h.02m, as câmeras captam imagens do denunciado voltando sozinho do local onde o corpo da vítima foi encontrado (imagem 06 à fl. 86/88 dos autos).
Por volta de 01 da manhã, preocupada pois a vítima não voltara para casa, Ana Paula da Silva foi a casa de Marcos Gabriel encontrando o imóvel com a porta aberta e as luzes acessas e passou a mandar mensagens para o celular da vítima e do denunciado que, no entanto, estavam desligados.
No dia seguinte, nas primeiras horas do dia 25 de dezembro de 2021, o corpo da vítima foi encontrado em um terreno baldio, próximo a caixa dágua da rua 10, Tabuleiro do Pinto, nesta cidade, com vários ferimentos provocados por instrumento perfurocortante, conforme se vê às fls. 12/19 dos autos.
Ouvida, a irmã da vítima confirmou que Ana Cristina da Silva saiu de casa para encontrar do companheiro, reconhecendo o denunciado e a vítima, que trajava as mesmas roupas com que saíra na noite de 24 de dezembro de 2021, nas imagens de fls. 83/88.
Após assassinar a vítima, o denunciado fugiu do local, encontrando-se em local incerto e não sabido.
A materialidade bem como autoria restam incontestes pelas provas produzidas nos autos, consoante se depreende depoimentos das testemunhas e fotos do corpo no local.
Inquérito policial anexado às f. 10-88.
Denúncia recebida em 21/09/2023, com decretação da prisão preventiva do réu, cf. decisão de f. 114-119.
Réu preso desde 21/09/2023, tendo apresentado resposta à acusação, cf. f. 184-185.
Termo de audiência de instrução, cf. f. 307-309 e 312.
Alegações finais juntadas pelo MP às f. 295-306.
Pleiteou a pronúncia do denunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel, com recurso de dificultou a defesa da vítima, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e com violência doméstica e familiar (art. 121, §2º, III, IV e VI, e §2º-A, I, CP).
A Defesa do réu, em suas alegações finais (f. 322-340), requereu a impronúncia do mesmo e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras requeridas pelo MP.
Finalizada a instrução, o réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado nos termos em que pugnado pelo MP (art. 121, §2º, III, IV e VI, e §2º-A, I, do Código Penal), tendo a decisão de pronúncia transitado em julgado após manifestação do réu pronunciado no sentido de não desejar recorrer, cf. f. 341-351 e 360.
Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa arrolaram suas testemunhas a serem ouvidos em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, cf. f. 418 e 435. À vista do quanto relatado, insta impulsionar o feito para a fase de judicium causae.
Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri dessa Comarca, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.
Agende-se dia e horário para a realização de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão, na forma dos arts. 432 e 433, ambos do CPP, com a intimação do Ministério Público, Defensoria Pública e OAB para o ato.
Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei (art. 434, CPP).
Após sorteio dos Jurados, providencie-se a afixação, no quadro de avisos deste fórum, da relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento (art. 435, CPP).
Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP, e adotem-se as providências necessárias ao fornecimento de alimentação aos jurados que comporão o Conselho de Sentença no dia designado para Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Cumpridas as providências supra, paute-se dia e horário para a realização da Sessão do Júri.
Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri.
Após a formação do Conselho de Sentença, entregue-se aos Jurados cópia do presente relatório (art. 472, p. único, CPP).
Dê-se ciência dos termos do presente pronunciamento ao MP e à Defesa.
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Marcella W.
C.
Pontes Garcia Juíza de Direito em Substituição -
21/08/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/08/2025 11:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700833-21.2022.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - INDICIADO: B1Rosiran de SouzaB0 - Autos n° 0700833-21.2022.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Rosiran de Souza DESPACHO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando ROSIRAN DE SOUZA como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), e § 2º-A, I (violência doméstica e familiar), do Código Penal.
A denúncia ministerial narra o seguinte: Consta dos autos do inquérito policial n.º 12413/2021 que, no dia 25 de dezembro de 2021, por volta de 01h na rua 10, Tabuleiro do Pinto, nesta cidade, o denunciado, agindo com vontade e determinação de matar, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, assassinou sua companheira Ana Cristina da Silva, desferindo diversos e reiterados golpes de arma branca (instrumento perfurocortante), causando-lhe as lesões que por sua sede e gravidade foram a causa da morte da vítima (certidão de óbito à fl 22).
Informa a peça inquisitorial que denunciado e vítima conviviam maritalmente, tendo uma filha de quatro meses, sendo o relacionamento conturbado pois o denunciado era agressivo com a companheira e costumava agredi-la fisicamente e ameaçá-la.
E, cerca de 05 dias antes do fato, após o denunciado estrangular a vítima, o casal se separou, tendo Rosivan de Souza passado a dormir na casa da testemunha Marcos Gabriel, enquanto Ana Cristina foi morar com a irmã Ana Paula.
Após a separação, o denunciado mandava mensagens para a vítima querendo reatar o relacionamento e no dia 24 de dezembro de 2021, Rosivan Souza convenceu Ana Cristina a ir ao seu encontro na casa de Marcos Gabriel.
Na noite de 24 de dezembro de 2021, a vítima saiu de casa, indo para a residência de Marcos Gabriel encontrar o denunciado, deixando a filha sob os cuidados da irmã.
Nessa mesma noite, o denunciado foi a um churrasquinho na companhia de Marcos Gabriel ficando com a chave da casa pois, Marcos ia passar a noite na casa de amigos em Maceió.
Na madrugada, vitima e denunciado foram captados pelas câmeras de segurança caminhando pela rua por volta das 00h47m, conforme se vê no relatório de fl. 67 e nas fotos de fls. 83/85 dos autos.
Por volta de 01h.02m, as câmeras captam imagens do denunciado voltando sozinho do local onde o corpo da vítima foi encontrado (imagem 06 à fl. 86/88 dos autos).
Por volta de 01 da manhã, preocupada pois a vítima não voltara para casa, Ana Paula da Silva foi a casa de Marcos Gabriel encontrando o imóvel com a porta aberta e as luzes acessas e passou a mandar mensagens para o celular da vítima e do denunciado que, no entanto, estavam desligados.
No dia seguinte, nas primeiras horas do dia 25 de dezembro de 2021, o corpo da vítima foi encontrado em um terreno baldio, próximo a caixa dágua da rua 10, Tabuleiro do Pinto, nesta cidade, com vários ferimentos provocados por instrumento perfurocortante, conforme se vê às fls. 12/19 dos autos.
Ouvida, a irmã da vítima confirmou que Ana Cristina da Silva saiu de casa para encontrar do companheiro, reconhecendo o denunciado e a vítima, que trajava as mesmas roupas com que saíra na noite de 24 de dezembro de 2021, nas imagens de fls. 83/88.
Após assassinar a vítima, o denunciado fugiu do local, encontrando-se em local incerto e não sabido.
A materialidade bem como autoria restam incontestes pelas provas produzidas nos autos, consoante se depreende depoimentos das testemunhas e fotos do corpo no local.
Inquérito policial anexado às f. 10-88.
Denúncia recebida em 21/09/2023, com decretação da prisão preventiva do réu, cf. decisão de f. 114-119.
Réu preso desde 21/09/2023, tendo apresentado resposta à acusação, cf. f. 184-185.
Termo de audiência de instrução, cf. f. 307-309 e 312.
Alegações finais juntadas pelo MP às f. 295-306.
Pleiteou a pronúncia do denunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel, com recurso de dificultou a defesa da vítima, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e com violência doméstica e familiar (art. 121, §2º, III, IV e VI, e §2º-A, I, CP).
A Defesa do réu, em suas alegações finais (f. 322-340), requereu a impronúncia do mesmo e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras requeridas pelo MP.
Finalizada a instrução, o réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado nos termos em que pugnado pelo MP (art. 121, §2º, III, IV e VI, e §2º-A, I, do Código Penal), tendo a decisão de pronúncia transitado em julgado após manifestação do réu pronunciado no sentido de não desejar recorrer, cf. f. 341-351 e 360.
Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa arrolaram suas testemunhas a serem ouvidos em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, cf. f. 418 e 435. À vista do quanto relatado, insta impulsionar o feito para a fase de judicium causae.
Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri dessa Comarca, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.
Agendo o dia 30/10/2025, às 08h15, para a realização de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão, na forma dos arts. 432 e 433, ambos do CPP, com a intimação do Ministério Público, Defensoria Pública e OAB para o ato.
Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei (art. 434, CPP).
Após sorteio dos Jurados, providencie-se a afixação, no quadro de avisos deste fórum, da relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento (art. 435, CPP).
Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP, e adotem-se as providências necessárias ao fornecimento de alimentação aos jurados que comporão o Conselho de Sentença no dia designado para Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Cumpridas as providências supra, pauto o dia 13/11/2025, às 09h00, para a realização da Sessão do Júri.
Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri.
Após a formação do Conselho de Sentença, entregue-se aos Jurados cópia do presente relatório (art. 472, p. único, CPP).
Dê-se ciência dos termos do presente pronunciamento ao MP e à Defesa.
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Marcella W.
C.
Pontes Garcia Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 10:09
Sessão do Tribunal do Juri Designada em/para 13/11/2025 09:00:00 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
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19/08/2025 09:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2025 08:15:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
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17/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700833-21.2022.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - INDICIADO: B1Rosiran de SouzaB0 - Autos nº: 0700833-21.2022.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Rosiran de Souza DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando ROSIRAN DE SOUZA como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), e § 2º-A, I (violência doméstica e familiar), do Código Penal.
Réu preso desde 21/09/2023.
Autos do inquérito policial anexados às f. 10-88.
Denúncia recebida pelo MM.
Juízo do JECC e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta comarca em 21/09/2023, cf. decisão de f. 114-119.
Réu pronunciado pela suposta prática de feminicídio (art. 121, §2º, III, IV, V, e §2º-A, I, do Código Penal).
Decido.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prever que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o réu se encontra preso em razão da necessidade de garantir a ordem pública, já tendo o MM.
Juízo do JECC e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta comarca consignado anteriormente nos autos o seguinte (f. 307-309): Na espécie, a custódia cautelar foi decretada com base na gravidade em concreto da conduta e na garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi do imputado.
Ademais, conforme depreende-se da consulta de processos no sistema saj, fls. 127/128, o réu responde a diversos processos por crimes graves, estando concretamente presente o periculum libertatis.
Assim, inexiste qualquer alteração na situação fática então vigente a ensejar a colocação em liberdade do acusado, evadiu-se do local do fato.
Ora, tal situação denota minimamente eventual risco à própria aplicação da lei penal.
Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa, ressalte-se que a defesa contribui para o excesso de prazo, na medida em que devidamente citado para apresentar resposta à acusação em 03 de outubro de 2023, a defesa somente apresentou resposta em 10 de abril de 2024, ou seja, mais de 06 (seis) meses desse período é aguardando resposta à acusação para posterior recebimento ou não da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, se trata de processo de feminicídio, de cuja complexidade admite a flexibilização dos prazos de conclusão para a formação da culpa.
Ademais, mantenho a prisão pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 230/231, na qual foi reanalizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Nessa ambiência, inexistindo qualquer elemento a indicar a alteração na situação fática vigente à época do decreto prisional, mantém-se presente o requisito da contemporaneidade para a prisão preventiva do acusado.
Assim sendo, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva por subsistirem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do réu ROSIRAN DE SOUZA.
Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento 735 - para inclusão da última data da revisão da prisão.
Preclusa a decisão de pronúncia (f. 341-351), aguarde-se o transcurso do prazo para que a DP arrole nos autos suas testemunhas, cf. f. 419-420.
Providências necessárias.
Intimações devidas.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
13/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:50
Decisão Proferida
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10/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:51
Reativação de Processo Suspenso
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06/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 09:14
Redistribuição de Processo - Saída
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30/07/2025 09:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
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30/07/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:18
Reativação de Processo Suspenso
-
30/07/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/02/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:53
Decisão Proferida
-
05/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 04:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:01
Outras Decisões
-
24/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 04:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 12:48
Decisão Proferida
-
04/07/2024 11:47
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 11:47
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 22:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:46
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:06
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:12
Decisão Proferida
-
17/04/2024 12:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
10/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:56
Decisão Proferida
-
21/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:36
Decisão Proferida
-
09/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:29
Retificação de Classe Processual
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:23
Evolução da Classe Processual
-
21/09/2023 13:12
Decisão Proferida
-
03/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 09:42
Reativação de Processo Suspenso
-
26/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:11
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
-
22/08/2022 16:02
Decisão Proferida
-
19/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/08/2022 13:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/08/2022 13:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
17/08/2022 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2022 21:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/07/2022 13:52
Decisão Proferida
-
08/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 02:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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