TJAL - 0700036-44.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:34
Decisão Proferida
-
04/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL) Processo 0700036-44.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Geminiano Acioli Jurema, Solange Bentes Jurema, Ggr Gestão Patrimonial Ltda - Epp (G&s Sc Consultores Associados Epp) - Réu: Tim S.a - 17.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.567,36 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) cobrado pela ré; b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores José Geminiano Acioli Jurema e Solange Bentes Jurema, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
D) confirmar a tutela de urgência, para que a demandada se abstenha de realizar cobranças, protestos e ligações telefônicas relacionadas ao débito no valor de R$ 3.567,36 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança ou ato análogo relacionado ao débito em questão, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 17.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 18.
Proceda-se a retificação do polo passivo para TIM S/A, conforme indicado nas fls. 106. 19.
Intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ).20.
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.21.
P.
R.
I.22.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 11:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 11:51:37, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL) Processo 0700036-44.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Geminiano Acioli Jurema, Solange Bentes Jurema, Ggr Gestão Patrimonial Ltda - Epp (G&s Sc Consultores Associados Epp) - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de realizar cobranças, protestos e ligações telefônicas relacionadas ao débito no valor de R$ 3.567,36 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança ou ato análogo relacionado ao débito em questão, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "4" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 18/03/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré no endereço ratificado às fls.74/75.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito -
23/01/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL) Processo 0700036-44.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Geminiano Acioli Jurema, Solange Bentes Jurema, Ggr Gestão Patrimonial Ltda - Epp (G&s Sc Consultores Associados Epp) - Tendo em vista que o endereço informado para citação do demandado localiza-se em área afetada pelo desastre da Braskem, atualmente inabitada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça novo endereço para citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
15/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700511-62.2024.8.02.0008
Joabe Cardoso da Silva
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Marcelo dos Reis Martelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 12:25
Processo nº 0700198-25.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Eclynit Carlos dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2024 16:55
Processo nº 0701674-48.2024.8.02.0050
Betiane dos Santos Silva
Bezerra &Amp; Lira LTDA
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 20:55
Processo nº 0700035-59.2025.8.02.0082
Ideal Vip Comunicacoes LTDA
Condominio Shopping Farol
Advogado: Rayra Mariana Santos Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 09:58
Processo nº 0700016-52.2025.8.02.0050
Paulo Sebastiao da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Helena de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 15:35