TJAL - 0700842-89.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700842-89.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucca Samuell Barbosa Alves dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por LUCCA SAMUELL BARBOSA ALVES DOS SANTOS, representado por sua genitora, e pelo ESTADO DE ALAGOAS em face de sentença (fls. 257/267) proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, na pessoa da Excelentíssima Dra.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá, nos autos da presente Ação Cominatória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: [...]JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO e PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável e repetitiva, na qual não há dilação probatória.[...] A parte autora em suas razões recursais (fls. 302/357) relata que a sentença indeferiu os métodos específicos de tratamento (ABA,TEACCH, PROMPT, VB-MAPP, PORTAGE, PECS, PEP-R e INTEGRAÇÃO SENSORIAL) prescritos pelo médico competente no seu laudo atualizado, bem como limitou o número de horas, no entanto, a criança necessita do tratamento nos exatos termos prescritos pelo médico que o acompanha.
Assevera que o tratamento não pode ser alterado somente com base no parecer do NATJUS que tem natureza de esclarecimento, portanto, seguir integralmente o laudo médico é essencial para garantir que o paciente autista receba o tratamento mais adequado e personalizado possível e isso implica na implementação de todas as terapias e intervenções recomendadas pelo médico assistente, sem exceções ou omissões.
Narra que a conduta negligente do apelado submeteu o apelante e sua família ao sofrimento emocional e angústia, em razão da demora no acesso aos serviços essenciais à manutenção do seu desenvolvimento neuropsicomotor, portanto, pugna pela condenação em indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Aduz a necessidade de custeio na rede privada em razão da ausência do tratamento específico na rede pública e requer a concessão de tutela antecipada Por fim, ressalta a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais com base no valor anual do tratamento.
Com isso, requer o provimento do presente recurso para que os tratamentos sejam deferidos com o uso dos métodos indicados pelo médico e com a carga horária recomendada, além da indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.
O Estado de Alagoas não ofereceu contrarrazões, mas interpôs recurso com razões às fls. 679/707 apontando que não foi comprovada a ineficácia dos tratamentos disponíveis na rede pública de saúde, bem como a inexistência de laudo relatando a imprescindibilidade do tratamento em detrimento do existente no SUS.
Por fim, destaca a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Contrarrazões da parte autora às fls. 715/744 apontando a possibilidade de custeio do tratamento na rede privada de saúde em razão da ausência de prestação pelo ente público.
Ademais, reforça a imperiosa necessidade de observar o laudo do médico que o acompanha com as terapias prescritas em sua totalidade.
Também informa ser hipossuficiente.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 754/760 manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor e improvimento do recurso do Estado de Alagoas. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
06/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:25
Ciente
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06/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:33
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:58
Solicitação de envio à PGJ
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22/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:51
Distribuído por Prevenção
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22/04/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
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22/04/2025 10:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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