TJAL - 0700827-04.2023.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700827-04.2023.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Aparecida Bezerra da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia/Entorpecentes, nos autos de ação declaratória de contrato nulo c/c cobrança de depósitos de FGTS proposta por Maria Aparecida Bezerra da Silva, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (págs. 117/125): [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativo ao período compreendido entre julho de 2018 a junho de 2023, período esse não atingido pela prescrição, observado o valor do salário da demandante, nos termos do art. 487, I do NCPC.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento mensal de cada prestação) (Súmula 43 do STJ), calculada pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97) desde o evento danoso (vencimento mensal de cada prestação), conforme enunciado 54 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo).
Por ter a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por.[...] (grifos aditados).
Nas razões de seu recurso (págs. 132/144), o apelante aduziu, em síntese: a) a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32; b) a impossibilidade de percepção do FGTS por servidores públicos estatutários; c) a inexistência de nulidade do contrato temporário, eis que firmado em consonância com a Lei Estadual nº 7.966/2018; d) que o contrato de trabalho para atender necessidade temporária de excepcional interesse público se submete ao regime jurídico-administrativo, não havendo regência da CLT.
Por sua vez, em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento da apelação, sustentando a aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e citando jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal sobre o direito ao FGTS em contratos nulos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou a ausência de interesse em intervir no feito (págs. 161/162). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) -
21/08/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 22:25
Processo Transferido
-
18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:49
Pedido de Transferência de Processos
-
22/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:18
Proferido despacho
-
16/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 11:33
Registrado para Retificada a autuação
-
16/10/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700835-76.2023.8.02.0076
Cicero Jose dos Santos
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2023 10:02
Processo nº 0700836-20.2024.8.02.0046
Maria Paulino Silva de Brito
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 08:56
Processo nº 0700835-33.2023.8.02.0058
Manoel Romao da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento-Se Rossi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2023 09:25
Processo nº 0700821-40.2024.8.02.0082
Nivea Larissa Cavalcanti Higino
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 13:08
Processo nº 0700812-93.2023.8.02.0056
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Angela Maria dos Santos
Advogado: Manoel Barbosa dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2023 17:05