TJAL - 0700814-80.2023.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:15
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 10:06
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700814-80.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Otávio de Farias Pinheiro (Representante Legal) - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700814-80.2023.8.02.0018 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) e outro.
Recorrido : José Otávio de Farias Pinheiro.
Represent: Jessila Costa de Farias Pinheiro.
Defensor : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 303).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 324/352, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Jessila Costa de Farias Pinheiro - Rafael Amorim Santos (OAB: 9715/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
27/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 13:44
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2025 11:58
Ciente
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26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 11:22
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700814-80.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Otávio de Farias Pinheiro (Representante Legal) - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700814-80.2023.8.02.0018, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DE ALAGOAS e, como Apelado, J.
O.
DE F.
P., representado por sua genitora, J.
C.
DE F.
P., devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do Recurso interposto para, afastando a Preliminar arguida, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Jessila Costa de Farias Pinheiro - Rafael Amorim Santos (OAB: 9715/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
20/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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20/08/2025 10:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/08/2025 10:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:18
Ciente
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30/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:19
Ciente
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:03
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 08:40
Intimação / Citação à PGE
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08/05/2025 08:40
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 18:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:20
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
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24/04/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:52
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:52:54 local.
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22/04/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 10:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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