TJAL - 0709161-79.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:20
Baixa Definitiva
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11/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 07:02
Execução de Sentença Iniciada
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07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JERFFERSON BATISTA DA ROCHA (OAB 17504/AL) - Processo 0709161-79.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1José Arnaldo Batista dos SantosB0 - DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Arnaldo Batista dos Santos em face de Município de Arapiraca.
Considerando que a parte requer o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se sua autuação em apartado (dependente, por sequencial), desta peça e demais pertinentes, conforme autorizado no art. 307, §2º, do Código de Normas.
Ato contínuo, nos novos autos, intime-se a Fazenda Pública ré, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, venham-me aqueles autos conclusos para a fila "decisão".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os presentes autos.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
06/08/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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26/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JERFFERSON BATISTA DA ROCHA (OAB 17504/AL) - Processo 0709161-79.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1José Arnaldo Batista dos SantosB0 - Ademais, considerando que os termos iniciais dos juros e da correção moratória, neste caso, são posteriores a 09/12/2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional 103/2021, o índice aplicável para ambos será a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir de julho de 2023.
Ultrapassada essa questão, tendo em vista o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, determino sua autuação em apartado (dependente, por sequencial), juntamente com esta peça e demais documentos pertinentes, conforme autorizado pelo art. 307, §2º, do Código de Normas.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adequar o requerimento de cumprimento de sentença aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil e às determinações acima, já no sequencial criado pela Secretaria deste Juízo.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação, tornem aqueles autos conclusos na fila de atos inicias.
Arquive-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
08/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:46
Decisão Proferida
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06/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:56
Processo Desarquivado
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05/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:46
Transitado em Julgado
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31/03/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jerfferson Batista da Rocha (OAB 17504/AL) Processo 0709161-79.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Executado: José Arnaldo Batista dos Santos - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUTIVO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, diante da isenção dos entes públicos.
Condeno o exequente, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, após as baixas necessárias, arquive-se os autos.
P.R.I.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jerfferson Batista da Rocha (OAB 17504/AL) Processo 0709161-79.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Executado: José Arnaldo Batista dos Santos - Por tais razões, não conheço da exceção de pré-executividade, em razão da ausência de preenchimento dos seus requisitos, uma vez que o conhecimento da matéria aventada demanda dilação probatória.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Diante da inércia reiterada da parte autora, à Secretaria determino: Intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo as diligências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, II e § 1º, do CPC.
Com ou sem manifestação, com a certificação de praxe, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 16 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
18/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:26
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/10/2023 03:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 12:50
Expedição de Carta.
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10/07/2023 06:41
Decisão Proferida
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06/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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