TJAL - 0700802-71.2024.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0700802-71.2024.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Cicero dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - 2.
Proceda-se com a alteração da classe e da situação processual. 3.
Com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida. 4.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do CPC. 5.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 3, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do CPC, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD. 6.
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 7.
Caso seja frutífera, intime(m)-se o(a)(s) Devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, de que houve o bloqueio dos valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9.
Em sendo apresentada manifestação, venham-me os autos conclusos. 10.
Frustrado o bloqueio de valores, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Providências necessárias. -
29/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:52
Transitado em Julgado
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23/05/2025 09:52
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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22/05/2025 16:05
Recebido recurso eletrônico
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28/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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