TJAL - 0700787-60.2021.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700787-60.2021.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Cerutti Engenharia Ltda. - Apelante: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Apelante: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apelado: José Alexandre Lima da Silva - Apelante Adesiv: José Alexandre Lima da Silva - Apelado Adesiv: Cerutti Engenharia Ltda. - Apelado Adesiv: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Apelado Adesiv: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Cerutti Engenharia Ltda., Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários SPE LTDA (Em Recuperação Judicial), Captalys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Mais Lotes e José Alexandre Lima da Silva, contra da sentença (págs. 1257/1267) proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais", originária do Juízo de Direito daa 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, cuja parte conclusiva segue transcrita: Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Capitalys, excluindo-a do feito, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a quitação do contrato celebrado entre as partes, diante da compensação das perdas e danos apurada na forma da fundamentação acima e, por consequência, DETERMINAR a transferência de propriedade do lote descrito na inicial para a parte autora, com a respectiva averbação no cartório de imóveis; DETERMINO, ainda, o cancelamento da indisponibilidade do imóvel b) DETERMINAR a devolução dos valores depositados em juízo pelo autor, após o trânsito em julgado da presente sentença; tal determinação será realizada após comprovação dos depósitos eventualmente realizados pela parte autora após o depósito judicial de fl. 947 e determinação posterior de expedição de alvará por este juízo; c) CONDENAR as rés CERUTTI ENGENHARIA EIRELI e CAAMIRÁ EMPREENDIMENTO TURÍSTICO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, solidariamente, a pagar à parte autora o percentual de 1% a.m., desde a data da previsão de entrega do bem estipulada no contrato até a data da presente sentença, incidente sobre o valor atualizado do contrato pelo INCC, além de multa de 2% sobre o valor do contrato atualizado pelo mesmo índice.
Após a data da presente sentença, o valor apurado será acrescido da taxa SELIC, que engloba juros e correção, até o efetivo pagamento.
Ante a decadência mínima do pedido, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação do item c deste dispositivo, nos termos do art. 85 do CPC.
CONDENO as rés, ainda, ao pagamento dos emolumentos relativos ao registro e cancelamento da indisponibilidade na matrícula do bem imóvel em questão. (sic = págs. 1265/166 dos autos).
Da detida análise dos autos, verifica-se ausência de regularização de representação processual da parte Ré/Apelada = Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Mais Lotes Ltda., porquanto colacionada petição e documentos (págs. 1487/1493) de renúncia do mandato pela causídica outrora constituída.
Traçadas essas considerações, ante a renúncia do mandato da advogada constituída pela parte demandante/recorrida, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias e tendentes à intimação pessoal da parte Apelada = Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Mais Lotes - Responsabilidade Limitada, através dos Correios(com Aviso de Recebimento), no endereço indicado na peçainicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, com fundamento no art. 76, caput do Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Vinícius Lamenha Lins pinheiro (OAB: 11580/AL) - Marina Rabelo de Melo (OAB: 10099B/AL) - Natália Costa Tenório Fireman (OAB: 8809/AL) - Gustavo Henrique Gongalves Nobre (OAB: 11185/AL) -
07/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 20:32
Indeferimento
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11/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 17:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 20:40
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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26/10/2024 09:33
Cancelada a Distribuição
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23/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 21:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:33
Registrado para Retificada a autuação
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11/10/2024 11:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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