TJAL - 0700758-62.2023.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700758-62.2023.8.02.0013/50000 - Agravo Interno Cível - Igaci - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Nunes da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
26/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:13
Incluído em pauta para 26/08/2025 10:13:38 local.
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21/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/08/2025 08:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 12:31
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700758-62.2023.8.02.0013/50000 - Agravo Interno Cível - Igaci - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Nunes da Silva - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3, negrito no original).
Obtemperou que "no presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fl. 3, negrito no original).
Complementou, afirmando que "ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4, negrito no original).
Arrematou, dispondo que "o presente Agravo Interno deve ser provido para que o Recurso Extraordinário tenha seguimento e seja julgado pela Suprema Corte, sob pena de perpetuar-se a desobediência institucional ao precedente vinculante e à arquitetura federativa delineada pela Constituição Federal." (sic, fl. 5, negrito no original).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 12/18, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
19/08/2025 16:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:28
Ciente
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 21:18
Intimação / Citação à PGE
-
15/08/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:08
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700758-62.2023.8.02.0013/50000 - Agravo Interno Cível - Igaci - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Nunes da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0700758-62.2023.8.02.0013/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravado: José Nunes da Silva.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
13/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:12
Cadastro de Incidente Finalizado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 12:54
Intimação / Citação à PGE
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28/07/2025 08:47
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700758-62.2023.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Município de Igaci - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Nunes da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700758-62.2023.8.02.0013 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: P/GE).
Recorrido : José Nunes da Silva.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 233).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 254/265, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lívio Vitório Casado Lima (OAB: 8804/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 10:42
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:26
Ciente
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26/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 06:50
Intimação / Citação à PGE
-
25/04/2025 06:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
10/04/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/04/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 08:31
Ciente
-
15/03/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 15:06
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 12:29
Intimação / Citação à PGE
-
13/02/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 12:28
Vista / Intimação à PGJ
-
13/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:58
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de
-
12/02/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
31/01/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:55
Incluído em pauta para 30/01/2025 14:55:38 local.
-
30/01/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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14/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 11:38
Registrado para Retificada a autuação
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14/01/2025 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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