TJAL - 0700717-10.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700717-10.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Renan de Souza da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil traz o instituto dos embargos de declaração em seus artigos 1.022 a 1.026, pelo qual se intenta sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
Analisando a sentença prolatada, verifico assistir razão ao embargante, uma vez que, de fato, houve omissão no tocante e expedição de alvará de eventuais valores pertencentes à instituição financeira.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração de fls. 580/581 para acrescentar na redação do dispositivo da sentença de fls. 576/577 o seguinte trecho: b) um alvará em favor da parte executada, no valor de R$ 1.180,32 (mil cento e oitenta reais e trinta e dois centavos) e eventuais acréscimos legais. referente ao valor depositado como garantia do juízo à fl. 568, para ser transferido para a conta bancária indicada às fls. 580/581.
A presente sentença passa a integrar a pretérita (fls. 576/577), mantendo, todavia, os seus demais termos.
Com a expedição dos alvarás, e não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:54
Apensado ao processo
-
23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 22:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700717-10.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Renan de Souza da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, a parte executada apresentou impugnação à execução alegando, em síntese, excesso de execução, enquanto o exequente concordou com os cálculos apresentados.
Pelo exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, ao passo que julgo correto os valores apresentados pelo executado e HOMOLOGO os valores apresentados às fls. 561/567.
Ademais, estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na fase de cumprimento de sentença, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; quando a obrigação for satisfeita; quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; quando o exequente renunciar ao crédito; quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, considerando que, após a expedição dos alvarás, a obrigação restará integralmente satisfeita, não havendo nenhum saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando a outorga ao advogado de poderes especiais para receber e dar quitação, além de levantar alvarás (fl. 10), proceda à expedição do alvará de liberação/transferência de valores da seguinte forma: a) um alvará em favor da parte exequente JOSE RENAN DE SOUZA SILVA, através da pessoa jurídica JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-35), na importância de R$ 7.219,40 (sete mil, duzentos e dezenove reais e quarenta centavos) e eventuais acréscimos legais, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pela patrona da parte autora, à fl. 574.
Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade.
Concedo à advogada da parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do comprovante de pagamento/transferência do valor pertencente à parte autora.
P.
R.
I.
Com a expedição dos alvarás, e não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
15/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 07:50
Retificação de Classe Processual
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14/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:25
Retificação de Classe Processual
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13/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:17
Evolução da Classe Processual
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09/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:07
Reativação de Processo Baixado
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:44
Termo de Encerramento - GECOF
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31/01/2025 15:10
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 15:10
Realizado cálculo de custas
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25/01/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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23/01/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 11:05
Recebimento de Processo no GECOF
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23/01/2025 11:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:51
Execução de Sentença Iniciada
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07/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 06:35
Remessa à CJU - Custas
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06/01/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 06:33
Transitado em Julgado
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03/01/2025 16:30
Recebido recurso eletrônico
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09/01/2024 06:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/01/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 07:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 12:01
Expedição de Carta.
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17/08/2023 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 21:30
Outras Decisões
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31/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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