TJAL - 0700708-48.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700708-48.2023.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Luzia Maria dos Santos CardosoB0 - RÉU: B1Banco do Bradesco S.AB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
A exceção de pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do Juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante, sem garantir o juízo.
Contudo, para o julgamento da presente exceção de pré-executividade deve-se, primeiramente, verificar o cabimento ou não da exceção.
In casu, as razões em que se embasam a exceção de pré-executividade de fls. 246/256 dos autos principais evidenciam que, a rigor, a pretensão da parte excipiente consiste no alegado excesso na execução.
Ocorre, contudo, que tal somente poderia ser realizado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença - conforme previsão legal do art. 525, §1º, do CPC - e não através de exceção de pré-executividade, que é apenas cabível para suscitar matérias de ordem pública ou de mérito, desde que passíveis de comprovação, mediante prova pré-constituída.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade de fls. 246/256 (fls. 56/66 destes autos dependentes), por inadequação da via eleita.
Outrossim, tendo em vista que decorreu o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e, a um só tempo, que resta desnecessária a realização de nova diligência, inclusive de remessa dos autos à Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:37
Execução de Sentença Iniciada
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16/07/2024 09:02
Baixa Definitiva
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16/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:24
Realizado cálculo de custas
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27/05/2024 09:59
Recebido recurso eletrônico
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18/12/2023 06:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/12/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:49
Republicado ato_publicado em 22/11/2023.
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18/10/2023 07:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/10/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/09/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 18:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2023 08:21
Expedição de Carta.
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30/07/2023 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 15:42
Outras Decisões
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28/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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