TJAL - 0700710-34.2023.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700710-34.2023.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Jose Izidio da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por José Izidio da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 236/247, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito, referente a todos os valores descontados do seu benefício previdenciário relativos ao contrato discutido nos presentes autos; c) AUTORIZAR a parte ré a compensar o valor da condenação até a importância do crédito de fl. 135, atualizado pelo IPCA desde o creditamento, valor este que se refere ao depósito realizado pela instituição na conta da parte demandante.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros legais e correção monetária desde o (s) evento (s) danoso (s) (data de cada um dos descontos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Nas razões recursais de págs. 250/265, a parte apelante insurge-se contra a sentença de parcial procedência, aduzindo: a) nulidade do contrato; b) inobservância do dever de informação; c) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; d) configuração de venda casada.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja o banco condenado na repetição de indébito, para que restitua em dobro todos os valores pagos pela parte Recorrente, em dobro e devidamente atualizado e corrigido desde a data do efetivo prejuízo; que sejam arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões às págs. 269/276, o apelado arguiu preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade de justiça deferida.
No mérito defendeu inexistência de dano moral ou qualquer abalo à parte apelante, bem como impossibilidade de restituição em dobro, ante a inocorrência de ato ilícito.
Por fim requereu que seja totalmente improvido o recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Évio Jorge Souza Lima (OAB: 18583/AL) - Rafael Dutra Dacroce (OAB: 44558/SC) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:28
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 10:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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