TJAL - 0700706-09.2024.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:19
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700706-09.2024.8.02.0053/50001 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Nilson Severino dos Santos Galvão - Agravado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - 'Agravo Interno Cível nº 0700706-09.2024.8.02.0053/50001 Agravante: Nilson Severino dos Santos Galvão.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) e outros.
Agravado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo.
Advogados: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
21/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 13:49
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700706-09.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Nilson Severino dos Santos Galvão - Apelado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700706-09.2024.8.02.0053 Recorrente: Nilson Severino dos Santos Galvão.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
Recorrido: Banco IBI S/A. - Banco Múltiplo.
Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA).
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM).
Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Nilson Severino dos Santos Galvão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 5º, X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, além do enunciado de súmula 385 do STJ.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 651/662, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 34, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 5º, X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, além do enunciado de súmula 385 do STJ, pois "A não observância desse dever de informação, como demonstrado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral ao consumidor, na medida em que impede o exercício do direito de defesa e o acesso ao crédito de forma transparente." (sic, fl. 449) Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder à inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
27/05/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 08:30
Ato Publicado
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20/05/2025 17:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:00
Processo Julgado
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14/05/2025 23:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 23:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:38
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:38:14 local.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:01
Ciente
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17/02/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 07:54
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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