TJAL - 0700685-77.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:48
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700685-77.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Otacilio Duda da Silva - Apelado: Banco Santander S/A Brasil - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por Otacílio Duda da Silva em face da sentença proferida peloJuízo da VaradoÚnicoOfíciodeCacimbinhas, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Santander S.A.
A sentença apelada (fls. 183-187) julgou os pedidos autorais improcedentes, nos termos abaixo expostos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões (fls. 191-212), o apelante: (a) a inexistência de contratação válida, apontando que os documentos apresentados pelo recorrido não comprovam a anuência inequívoca do autor, em especial por se basearem em selfies desprovidas de dados identificáveis e prints de tela interna do sistema bancário, desprovidos de geolocalização e de qualquer elemento que permita a verificação da autenticidade; (b) afirma a falha na prestação de serviços e a violação dos princípios do CDC, destacando a ausência de prova de entrega dos valores contratados; (c) argumenta que o ônus da prova incumbia ao recorrido, que não demonstrou a regularidade da contratação.
Dessa forma, pleiteia: (d) o reconhecimento da nulidade dos contratos impugnados, a declaração de inexistência do débito; (e) a condenação do banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 216-230) defendendo: (a) a validade da contratação digital realizada por meio da plataforma do banco, sustentando que a operação foi protegida por senha forte, reconhecimento facial e autenticação por meio de API integrada ao sistema DataValid do SERPRO; (b) que as coordenadas registradas correspondem ao endereço do autor, atestando a autenticidade da contratação; (c) que os valores foram depositados na conta de titularidade do autor, o que demonstra o acréscimo patrimonial e a inexistência de vício; (d)que a contratação seguiu as normas da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e que o banco agiu no exercício regular de direito; (e) requer, ao final, o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) -
26/08/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 09:10
Conclusos
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18/03/2025 09:10
Expedição de
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18/03/2025 09:10
Distribuído por
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18/03/2025 09:06
Registro Processual
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18/03/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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