TJAL - 0748073-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:57
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
14/02/2025 13:55
Remessa à CJU - Custas
-
14/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:25
Transitado em Julgado
-
18/01/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0748073-25.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Kenedy Rafael Firmino - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
14/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:45
Homologada a Transação
-
25/10/2024 06:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:46
Decisão Proferida
-
05/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:46
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/01/2024 16:46
Redistribuição de Processo - Saída
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23/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/01/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:30
Decisão Proferida
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19/01/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:56
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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