TJAL - 0700691-88.2023.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700691-88.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Jose Evangelista da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700691-88.2023.8.02.0016 Recorrente: José Evangelista da Silva.
Advogado: José Edinaldo da Silva Júnior (OAB: 16404/AL).
Recorrido: Banco BMG S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Evangelista da Silva em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, II, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o enunciado de súmula nº 297 do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 620/640, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 62, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 6º, II, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois "a instituição financeira ofendeu ao princípio da transparência, que consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço, bem como não cumpriu com o dever de informar, que prescreve que o fornecedor deve prestar todas as informações acerca do produto ou serviço de uma maneira clara e precisa, sendo vedadas quaisquer omissões, conforme 1se retira do disposto no Código de Defesa do Consumidor." (sic, fl. 606).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Quanto ao argumento de que o decisum objurgado contrariou o enunciado de súmula nº 297 do STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ademais, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Edinaldo da Silva Júnior (OAB: 16404/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
26/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:43
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700691-88.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Jose Evangelista da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700691-88.2023.8.02.0016 Recorrente : José Evangelista da Silva.
Advogado : José Edinaldo da Silva Júnior (OAB: 16404/AL).
Recorrido : Banco Bmg S/A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Edinaldo da Silva Júnior (OAB: 16404/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 13:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/08/2025 13:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 15:03
Ciente
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15/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:57
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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07/07/2025 15:38
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/07/2025 15:38
Conhecido o recurso de
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16/06/2025 15:22
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 11:48
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 11:56
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 09:32
Recebimento do Processo entre Foros
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 15:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 08:24
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2025 08:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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