TJAL - 0700688-91.2022.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:34
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/09/2025 14:34
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:48
Remessa à CJU - Custas
-
20/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:12
Transitado em Julgado
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700688-91.2022.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Marinalva Bernadino da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Em que pese o mérito da ação já ter sido apreciado por este Juízo, não há óbice legal em se admitir a transação depois de proferida decisão definitiva, desde que a causa verse sobre direitos disponíveis e as partes sejam plenamente capazes de praticar o ato.
Nos termos do art. 200 do CPC/2015, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Nesse sentido, as partes possuem autonomia para promover atos no processo, principalmente se estes visarem dirimir o conflito consensualmente.
Ademais, com base do Princípio da Economia Processual, não é razoável determinar que as partes ajuízem nova ação para a homologação do acordo apresentado, considerando, ainda, que é plenamente passível às partes criarem nova avença para substituir a sentença prolatada nos autos.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 290/294), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em honorário advocatícios, conforme convencionado pelas partes no item 8 do acordo extrajudicial firmado.
Tendo em vista que o acordo ocorreu após a prolatação de sentença, as partes não ficam dispensadas do pagamento das custas.
Assim, como nada ficou convencionado no termo do acordo, as custas remanescentes, se houver, serão suportadas pro rata pelas partes.
Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Quanto à parte ré, deverá a Secretaria desta Unidade encaminhar os autos à Contadoria Judicial Unificada - CJU para elaborar o cálculo das custas, conforme art. 33 da Resolução TJAL nº 19/2007, modificado pelo art. 3º da Resolução TJAL nº 22, de 28 de maio de 2024, cabendo ao FUNJURIS intimar às partes para recolhimento das custas existentes.
Ademais, deve a secretária observar que: §7º A Secretaria da unidade jurisdicional remetente, antes de enviar o processo para a Contadoria Unificada, deverá realizar as seguintes validações nos processos: I - registrar a movimentação de trânsito em julgado (848); II - Os servidores deverão realizar a devida validação no cadastro das partes, como também tão logo ocorra, toda e qualquer alteração havida nas informações relevantes ao processo em seu cadastro junto ao Sistema SAJ, tais como nome completo (eventuais registros de alcunhas deverão ser inseridos em local especificamente disponibilizado para tanto), endereço completo, CNPJ/CPF, de advogados, como também a marcação da flag justiça gratuita, quando for o caso. [N.R.] Por fim, considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, determino que, após o cumprimento das diligências acima, sejam os autos imediatamente arquivados.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:57
Homologada a Transação
-
08/08/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:59
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 09:58
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 09:58
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:40
Recebido recurso eletrônico
-
16/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
03/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 14:37
Visto em Autoinspeção
-
31/01/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2023 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2023 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 14:55
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:55
Decisão Proferida
-
16/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700684-88.2022.8.02.0030
Banco Pan SA
Jilmar Pereira Goncalves
Advogado: Enair Santos Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 09:45
Processo nº 0700690-51.2023.8.02.0001
Geovania Ricardo dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2024 09:04
Processo nº 0700689-03.2022.8.02.0001
Fabiana Marilia dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 19:01
Processo nº 0700683-50.2022.8.02.0080
Paulo Cesar Rebeis Farha
Aurelio Vilanova Lopes Bisneto
Advogado: Gustavo Luz Bertocco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2022 13:52
Processo nº 0700685-80.2017.8.02.0052
Josefina Velasquez Oliveira
Municipio de Sao Jose da Laje
Advogado: Janair Veloso da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2017 10:49