TJAL - 0700679-44.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700679-44.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelado: Banco do Brasil - Apelante: Salete da Silva Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700679-44.2024.8.02.0047 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrida: Salete da Silva Lima.
Advogada: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL).
Advogado: Rita de Cássia Marinho Aragão (OAB: 19637/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 369, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil, " arguindo a necessidade de perícia contábil, capaz de demonstrar eventuais irregularidades na conta PASEP do Recorrido" (sic, fl. 322).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 384. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 374, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 369, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil, " arguindo a necessidade de perícia contábil, capaz de demonstrar eventuais irregularidades na conta PASEP do Recorrido" (sic, fl. 322).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) - Rita de Cássia Marinho Aragão (OAB: 19637/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 22:30
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:56
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 07:23
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 07:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/06/2025 07:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:04
Ciente
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 08:02
Ciente
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16/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:59
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:14
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 22:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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17/01/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:59
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 16:29
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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