TJAL - 0700676-81.2022.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:40
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700676-81.2022.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria das Graças Zeferino Vasconcelos (Representando seu filho (a)) - Apelado: José Valmore Vasconcelos dos Santos (Representando seu filho (a)) - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, inconformado com a sentença (fls. 443/446) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos da "Ação de Internação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência", tombada sob o n.º 0700676-81.2022.8.02.0040, ajuizada por Maria das Graças Zeferino Vasconcelos e José Valmore Vasconcelos dos Santos, visando a internação compulsória de seu filho Antonio Zeferino Neto.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO cumprida a obrigação imposta ao Estado de Alagoas.
Sem condenação em custas.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamentos de honorários de sucumbência no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), consoante entendimento da Seção Especializada Cível do eg.
TJAL. [...] Em suas razões recursais (fls. 456/479), o Estado de Alagoas sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença impugnada.
Requer, inicialmente, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, pleiteia a revogação da medida de internação compulsória imposta ao assistido / paciente, com a substituição por tratamento ambulatorial a ser realizado no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de residência do mesmo.
Requer, ainda, o indeferimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, caso mantida referida condenação, que os honorários sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a parte autora quedou-se inerte, deixando de se manifestar nos autos.
Parecer ministerial às fls. 493/495, no qual o Parquet manifesta-se pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) -
08/08/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:09
Ciente
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09/04/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 12:04
Vista / Intimação à PGJ
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21/03/2025 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:57
Solicitação de envio à PGJ
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 08:40
Conclusos
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13/03/2025 08:40
Expedição de
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13/03/2025 08:40
Distribuído por
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13/03/2025 08:39
Registro Processual
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13/03/2025 08:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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