TJAL - 0700666-79.2024.8.02.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:31
Vista / Intimação à PGJ
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18/08/2025 07:25
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700666-79.2024.8.02.0068 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: José Denilson da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700666-79.2024.8.02.0068 Agravante : José Denilson da Silva.
Advogado : Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Denilson da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 15:31
Ciente
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13/08/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Parecer
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12/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 09:08
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 12:57
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700666-79.2024.8.02.0068 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: José Denilson da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700666-79.2024.8.02.0068 Recorrente: José Denilson da Silva.
Advogado: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Denilson da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "negou vigência ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como art. 564, inciso IV e art. 573, § 1º do Código de Processo Penal" (sic, fl. 347).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 361/366, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado "negou vigência ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como art. 564, inciso IV e art. 573, § 1º do Código de Processo Penal" (sic, fl. 347), "ao não reconhecer a nulidade consistente na ausência de laudo pericial" (sic, fl. 350), bem como porque "não reconheceram a nulidade contida na invasão de domicílio" (sic, fl. 352).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:51
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 09:00
Ciente
-
23/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Parecer
-
23/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:42
Vista / Intimação à PGJ
-
22/07/2025 10:11
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700666-79.2024.8.02.0068 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: José Denilson da Silva - Apelado: Ministério Público - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0700666-79.2024.8.02.0068, em que figuram, como parte apelante José Denilson da Silva e, como parte apelada, Ministério Público, devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) -
18/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2025 11:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 11:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/07/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:39
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 10:49
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 10:48
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:34
Incluído em pauta para 05/06/2025 11:34:18 local.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 16:05
Ato Publicado
-
30/05/2025 15:15
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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30/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 08:48
Relatório
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22/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 04:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:18
Vista / Intimação à PGJ
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13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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13/05/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:15
Encaminhado Carta de Ordem
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08/05/2025 08:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 08:09
devolvido o
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07/05/2025 15:16
Expedição de Carta.
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07/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 11:09
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 11:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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