TJAL - 0700671-70.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700671-70.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria Quitéria Torres dos Santos - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700671-70.2024.8.02.0046, interposta por Maria Quitéria Torres dos Santos, em que figura, como recorrido, Banco C6 Consignado S/A.
ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença, com a ressalva da suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA QUITÉRIA TORRES DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A APELANTE SUSTENTA SUA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL E A INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; E (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE CONDUTA DOLOSA E DELIBERADA DA PARTE, PREVISTA NO ART. 80 DO CPC, SENDO MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE DEMANDA PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE ENGANAR OU MANIPULAR O PROCESSO JUDICIAL.A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, FEITA POR PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ALTERAÇÃO DOLOSA DOS FATOS, SOBRETUDO QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ INEQUÍVOCA.A SIMPLES RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO NÃO DEMONSTRA, DE FORMA CABAL, QUE A AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA OU INTENÇÃO DOLOSA AO AJUIZAR A AÇÃO, SENDO DESPROPORCIONAL A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 81 DO CPC.A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE A PARTE SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DISPÕE O ART. 98, § 3º, DO CPC, HIPÓTESE EM QUE SE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE CONDUTA DOLOSA E PROVA ROBUSTA, NÃO SE CARACTERIZANDO PELA SIMPLES IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 80, 81, 85, § 2º, E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5002748-64.2023.8.24.0067, REL.
DES.
HAIDÉE DENISE GRIN, J. 05.06.2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 5021871-62.2021.8.21.0015, REL.
DES.
LÉO ROMI PILAU JÚNIOR, J. 12.12.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/08/2025 08:27
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700671-70.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria Quitéria Torres dos Santos - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
12/08/2025 07:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:16
Distribuído por Prevenção
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03/04/2025 09:11
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2025 09:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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07/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:08
INCONSISTENTE
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25/09/2024 11:08
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:29
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
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13/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:24
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
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28/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:54
INCONSISTENTE
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22/08/2024 09:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/08/2024 09:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
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08/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
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05/08/2024 14:00
Proferido despacho
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29/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 12:24
Registrado para Retificada a autuação
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26/04/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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