TJAL - 0700671-48.2016.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700671-48.2016.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Município de Pilar - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Cicera Malta dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700671-48.2016.8.02.0047 Recorrente: Município de Pilar.
Procurador: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB: 15762A/AL).
Advogada: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL).
Advogado: Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL).
Advogado: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL).
Procurador: Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante (OAB: 12992/AL).
Recorrida: Maria Cicera Malta dos Santos.
Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Pilar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 7º e 8º, 16, 17 e 18 da Lei Federal 8.080/90, bem como o art. 198 da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 214/223, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso preenche os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada no recurso ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Quanto aos requisitos específicos do especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 198 da Carta Magna.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados).
Ademais, alegou que houve violação aos arts. 7º e 8º, 16, 17 e 18 da Lei Federal 8.080/90, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Nesse ponto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento de internação compulsória pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto: (I) INADMITO o recurso especial no que se refere à alegação de ofensa ao art. 198 da CF/88, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e, (II) NEGO SEGUIMENTO ao aludido recurso quanto as demais teses, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
24/07/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 11:03
Ciente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 13:14
Intimação / Citação à PGE
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/03/2025 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:30
Ciente
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30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 16:17
Vista / Intimação à PGJ
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16/01/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 16:17
Intimação / Citação à PGE
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16/01/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 23:34
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 22:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 14:36
Acórdãocadastrado
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13/12/2024 10:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/12/2024 10:40
Conhecido o recurso de
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12/12/2024 22:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:30
Processo Julgado
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02/12/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 12:17
Incluído em pauta para 29/11/2024 12:17:00 local.
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29/11/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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28/11/2024 09:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2023 11:25
Ciente
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10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:05
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2023 08:15
Solicitação de envio à PGJ
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06/08/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 07:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2023 07:10
Distribuído por sorteio
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06/08/2023 07:07
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2023 07:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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