TJAL - 0700665-02.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 57990/SC) - Processo 0700665-02.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Quitéria da ConceiçãoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a preliminar da decadência, com relação aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 20229006180000131000 reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado à demandante; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento integral, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Custas e honorários pela requerida, este último no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte consumidora, nos termos do art. 85 do CPC.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
06/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:51
Recebido recurso eletrônico
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09/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 07:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/09/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:08
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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