TJAL - 0700650-11.2021.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:07
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700650-11.2021.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Município de Delmiro Gouveia - Apelada: Maria Aparecida Cavalcati Padilha - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700650-11.2021.8.02.0043 Recorrente: Município de Delmiro Gouveia.
Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL).
Recorrida: Maria Aparecida Cavalcanti Padilha.
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Delmiro Gouveia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou os dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 607/624, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que fora definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça Tema 911 Questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
Tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.326.541, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação do piso salarial nacional como vencimento básico para os profissionais domagistériopúblico da educação básica, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.218: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia dos Temas 911 e 1.218, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento dos temas pelas Cortes Superiores, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:38
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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31/07/2025 01:38
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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31/07/2025 01:38
Vinculação de Tema
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31/07/2025 01:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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23/07/2025 23:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:11
Ciente
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23/07/2025 09:06
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700650-11.2021.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Município de Delmiro Gouveia - Apelada: Maria Aparecida Cavalcati Padilha - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700650-11.2021.8.02.0043 Recorrente : Município de Delmiro Gouveia.
Advogado : Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL).
Recorrida : Maria Aparecida Cavalcati Padilha.
Advogado : Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) -
21/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 07:36
Ciente
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15/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:28
Ciente
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11/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 03:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:04
Vista / Intimação à PGJ
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14/05/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:47
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:47:11 local.
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29/04/2025 10:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 16:23
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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