TJAL - 0700643-34.2021.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:49
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700643-34.2021.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Marcos José da Silva Lima - Apelado: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700643-34.2021.8.02.0038 Recorrente: Marcos José da Silva Lima.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos José da Silva Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 85, §11º e 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 3º, §2º, 27 e 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 304/310, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 62, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao (I) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "A ausência de manifestação sobre pontos cruciais da controvérsia, como a alegada venda casada e o vício de consentimento, impede a análise aprofundada da questão e a correta aplicação do direito" (sic, fl. 209); (II) artigos 3º, §2º, 27 e 42, § único do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, STJ, "A falha na análise das alegações de venda casada e vício de consentimento, aliada à aplicação equivocada do prazo prescricional e ao afastamento da repetição do indébito" (sic, fl. 211); e (III) artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, "A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, sem a devida fundamentação sobre o trabalho adicional realizado" (sic, fl. 231).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
28/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 19:32
Ciente
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22/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:58
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 16:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/07/2025 16:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:12
Ciente
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25/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:11
Juntada de tipo_de_documento
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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