TJAL - 0700644-11.2023.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:18
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700644-11.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Gildesia de Jesus Rebouças Barros - Apelado: Banco do Brasil S.A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700644-11.2023.8.02.0018 Agravante: Gildesia de Jesus Rebouças Barros.
Advogado: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL).
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
11/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:54
Ciente
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05/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:07
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700644-11.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Gildesia de Jesus Rebouças Barros - Apelado: Banco do Brasil S.A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700644-11.2023.8.02.0018 Recorrente : Gildesia de Jesus Rebouças Barros.
Advogado : Arlindo Ramos Júnior (OAB: 3531/AL).
Recorrido : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Gildesia de Jesus Rebouças Barros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 370, 373 e 702 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 173/180, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 165/166, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 370, 373 e 702 do Código de Processo Civil, "ao considerar desnecessária a prova pericial contábil, mesmo havendo alegação concreta de excesso de execução e ausência de documentos aptos a demonstrar a regularidade do débito." (sic, fl. 155).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] No que se refere à alegação da necessidade da produção de prova requerida, eventualmente capaz de ensejar cerceamento de defesa, é importante mencionar que as partes possuem o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e, por consequência, influir eficazmente na convicção do magistrado, conforme disciplina o art. 369 do Código de Processo Civil.
A despeito disso, o juiz é o destinatário final da instrução, cabendo-lhe, portanto, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, bem como indeferir o pedido de sua produção, notadamente quando constatar que se trata de diligência inútil ou meramente protelatória.
Confira-se: [...] O direito à prova, apesar de possuir amparo constitucional, não se sobressai ilimitadamente, de modo que, estando demonstrado que os elementos elencados no caso concreto são suficientes para elucidar a verdade processual, é possível que se dispense a fase de instrução probatória, passando-se direto para o julgamento antecipado do mérito.
No caso, embora o juízo de origem não tenha se manifestado sobre a realização perícia contábil, pleiteada à fls.84, entende-se desnecessidade de tal prova, eis que a matéria é eminentemente de direito.
As abusividades/ilegalidade apontadas pelo embargante/apelante podem ser apreciadas pela simples análise do contrato juntado, sem a produção da prova pericial contábil.
Com efeito, como a matéria controvertida prescinde de realização de outras provas, além da prova documental já oferecida, e não há necessidade de dilação probatória para resolução da lide, inexiste qualquer cerceamento de defesa. [...]" (sic, fls. 145/146).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
COVID-19.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO .
PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE.
COVID-19.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3 .
No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2525081 SP 2023/0449176-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:29
Ciente
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18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:35
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 11:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 11:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:53
Ciente
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14/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 12:20
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:35
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 22:17
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2024 22:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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