TJAL - 0700638-93.2022.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 07:41
Ciente
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11/08/2025 16:33
devolvido o
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:37
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700638-93.2022.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Mikaely Dasilvasoares - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TOI.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O JUÍZO DE ORIGEM DESCONSTITUIU A DÍVIDA DE R$ 622,53, MAS AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.2.
A PARTE AUTORA SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA E PLEITEIA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO COMPROVANDO A CULPA DO CONSUMIDOR, CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
CONTUDO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE LESÃO À ESFERA ÍNTIMA DA CONSUMIDORA.5.
NÃO SE COMPROVOU CORTE DE ENERGIA, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, COBRANÇA REITERADA OU QUALQUER OUTRA CONDUTA ABUSIVA QUE ULTRAPASSE MEROS DISSABORES.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU CONDUTA ABUSIVA REITERADA, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC.
V; CDC, ARTS. 2º, 3º E 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.315.979/AL, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, J. 16.10.2023; STJ, AGINT NO ARESP 2.197.639/AL, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 08.05.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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01/08/2025 13:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/08/2025 13:45
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:06
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700638-93.2022.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Mikaely Dasilvasoares - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
17/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:08
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:08:03 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:20
Ato Publicado
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19/05/2025 10:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 12:40
Registrado para Retificada a autuação
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30/08/2024 12:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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