TJAL - 0700632-21.2023.8.02.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 16:44
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700632-21.2023.8.02.0204/50000 - Embargos de Declaração Cível - Batalha - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Manoel Pereira da Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) -
20/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 15:10
Cadastro de Incidente Finalizado
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700632-21.2023.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Manoel Pereira da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) declarar a nulidade das cláusulas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, reconhecendo a prescrição dos descontos realizados antes da data de 14/12/2018, bem como, a prescrição do valor depositado na conta da consumidora, o que inviabiliza a compensação do valor disponibilizado; c) fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) estabelecer os parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos materiais e morais nos termos desta decisão; e, e) condenar o o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sob os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal dos Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva quanto aos juros referentes aos danos morais, por entenderem que devem incidir desde a citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CLARAMENTE INFORMADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MANOEL PEREIRA DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA EM FACE DO BANCO BMG S/A.
O AUTOR ALEGOU INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, PRÁTICA ABUSIVA DE “VENDA CASADA”, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PLEITEOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E REGULAR ENTRE AS PARTES QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) ESTABELECER SE OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR FORAM LEGÍTIMOS; (III) DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEL EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO É DE CINCO ANOS, CONFORME O ART. 27 DO CDC, CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.04.
RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COMO A DISCUTIDA NOS AUTOS, RENOVAM-SE PERIODICAMENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE DECADÊNCIA.05.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 3º, §2º, E ART. 14, CDC; SÚMULA 297/STJ), SENDO OBJETIVA SUA RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.06.
O CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OMISSO QUANTO AOS ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, INDUZINDO O CONSUMIDOR A CRER TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.07.
A VINCULAÇÃO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO À EMISSÃO DE CARTÃO CONFIGURA “VENDA CASADA”, PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC.08.
A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ CONTRATUAL JUSTIFICA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DO ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 1.501.756/SC.09.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, O PROLONGAMENTO INDEFINIDO DOS DESCONTOS E A NATUREZA ONEROSA E DESVANTAJOSA DO CONTRATO VIOLAM OS DEVERES DE BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA, ENSEJANDO DANO MORAL.10.
A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO FIXADA, NO CASO CONCRETO, EM R$ 5.000,00.11.
OS VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR DEVEM SER COMPENSADOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS OU PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530/STJ).12.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:13.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÕES CLARAS CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E INDUZIMENTO EM ERRO, INVALIDANDO O NEGÓCIO JURÍDICO.14. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUANDO COMPROVADA A MÁ-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.15.
O DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECORRENTE DE CONTRATO ABUSIVO E OMISSO, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.16.
NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, A PRETENSÃO REPARATÓRIA RENOVA-SE A CADA DESCONTO, NÃO SE APLICANDO A DECADÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 186, 927, 397 E 406; CDC, ARTS. 6º, III; 14; 27; 39, I; 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 85, §§ 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, EARESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 23.05.2024; STJ, ARESP 600.663/RS, DJE 30.03.2021; STJ, AGINT NO ARESP 2.059.743/RJ, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 20.02.2025; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL 07027751020238020001, REL.
DES.
KLEVER LOUREIRO, J. 21.06.2023; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL 07261245220178020001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 08.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700632-21.2023.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Manoel Pereira da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Manoel Pereira da Silva, em face da Sentença (fls. 403/408) proferida pelo Juízo da a Vara do Único Ofício de Batalha, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, que, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 02.
Em suas razões recursais (fls. 410/443), a parte apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença para análise do cartão consignado/cartão de crédito numa perspectiva da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; análise dos saques realizados; ausência de contratação e informação do serviço ofertado; falha na prestação de serviço; ausência de uso e desbloqueio do cartão; provas que comprovam a desvirtuação da modalidade de empréstimo realizada; vedação ao saque de cartão de crédito; o termo de adesão juntado pela Apelada com cobrança de juros acima da limitação legal; demonstração de má-fé; prática abusiva consistente na exigência de vantagem manifestamente excessiva; não abatimento da suposta dívida; Ausência de prova que demonstre a realização de saque pelo apelante; dano moral ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, condtituindo dano in re ipsa; e, necessidade de restituição dos valores. 03.
Devidamente intimada a instituição financeira ré apresentou contrarrazões às fls. 448/457, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
18/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:56
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:56:57 local.
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18/07/2025 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 14:55
Ciente
-
02/07/2025 11:23
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 10:52
Distribuído por dependência
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13/06/2025 09:35
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2025 09:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
27/01/2025 18:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 18:26
Baixa Definitiva
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27/01/2025 17:31
Expedição de
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03/12/2024 10:53
Publicado
-
03/12/2024 09:55
Expedição de
-
28/11/2024 14:52
Mérito
-
27/11/2024 22:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/11/2024 22:18
Conhecido o recurso de
-
27/11/2024 21:47
Expedição de
-
27/11/2024 09:30
Julgado
-
19/11/2024 12:36
Expedição de
-
14/11/2024 08:12
Inclusão em pauta
-
12/11/2024 08:30
Expedição de
-
12/11/2024 08:26
Publicado
-
11/11/2024 13:34
Despacho
-
09/11/2024 13:42
Conclusos
-
09/11/2024 13:42
Expedição de
-
09/11/2024 13:42
Distribuído por
-
08/11/2024 13:49
Registro Processual
-
08/11/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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