TJAL - 0700015-68.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Nobre Agra (OAB 3595/AL) Processo 0700015-68.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Ricardo Nobre Agra, Ricardo Nobre Agra - Ante o exposto, presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, consistentes na prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor (probabilidade do direito), havendo, ainda, fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause ao mesmo dano irreparável (perigo de dano ao resultado útil do processo), DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 48 horas promova a ligação de energia elétrica no imóvel alugado do autor no Edf.
Porto Ferrario, 139, apto. 1201, no Parque Gonçalves Ledo 139, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso dos autos, verifica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 09/04/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
09/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 12:09
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:29
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/01/2025 08:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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