TJAL - 0700617-08.2021.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700617-08.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Cícero José da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Panamericano S/AB0 - EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil).
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído nos autos, a intimação da parte executada deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.
A intimação do devedor somente será realizada por edital quando a citação tiver se dado na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil e houver revelia na fase de conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme impõe o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Destarte, decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a teor do que dispõe o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser cumprida pelo oficial de justiça.
Nessa hipótese, INTIME-SE a parte executada após a lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça.
A penhora recairá sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/1990), bem como intimar o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil).
Por derradeiro, conste do mandado a informação de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 08:49
Outras Decisões
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22/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 19:13
Recebido recurso eletrônico
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18/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/03/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 09:45
Visto em Autoinspeção
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07/06/2022 12:07
Visto em Autoinspeção
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03/06/2022 19:18
Conclusos para despacho
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12/05/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2022 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/01/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2022 05:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2021 13:09
Expedição de Carta.
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13/10/2021 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2021 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 13:35
Decisão Proferida
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08/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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