TJAL - 0700798-48.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700798-48.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Suzete Barros da Silva - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Em análise aos autos, verifico que parte executada requereu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento e a suspensão dos atos executórios (págs. 94/95).
Desta forma, considerando o princípio do contraditório e o disposto no art. 922 do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 09 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700798-48.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Suzete Barros da Silva - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Tendo em vista que a busca de ativos financeiros em nome da parte executada restou infrutífera (fls. 89-90), intime-se a parte exequente para que promova as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700798-48.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Suzete Barros da Silva - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) através do seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expediente necessários.
Cumpra-se.
Oportunamente à conclusão.
União dos Palmares , 15 de janeiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
16/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/01/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 21:56
Homologada a Transação
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11/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
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10/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
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08/10/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/10/2024 10:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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05/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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