TJAL - 0700624-93.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:48
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700624-93.2024.8.02.0047/50001 - Agravo Interno Cível - Pilar - Agravante: Banco do Brasil - Agravada: Cicera Feire da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0700624-93.2024.8.02.0047/50001 Agravante: Banco do Brasil.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Agravada: Cicera Feire da Silva.
Advogados: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) - Rita de Cássia Marinho Aragão (OAB: 19637/AL) -
27/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 08:04
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700624-93.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Cicera Feire da Silva - Apelado: Banco do Brasil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700624-93.2024.8.02.0047 Recorrente: Banco do Brasil.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrida: Cícera Feire da Silva.
Advogada: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL).
Advogado: Rita de Cássia Marinho Aragão (OAB: 19637/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 17, 18, 487, II, e 932, V, c), do Código de Processo Civil; e ao art. 205 do Código Civil; e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 333. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 328, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 17, 18, 487, II, e 932, V, c), do Código de Processo Civil; e ao art. 205 do Código Civil; e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, ao não reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Especificamente para casos como o presente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas após apreciação da Corte Cidadã: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem grifos originários).
Tais teses, lidas em confronto com o presente caso, já tornam possível antecipar que o Banco do Brasil possui legitimidade para os casos de alegação de ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, que a prescrição aplicável ao caso é a decenal e que o marco inicial é a data da ciência do titular sobre os desfalques. [...] Fica evidente, por consequência, que a causa de pedir autoral parte de alegação de desfalques não necessariamente restritos à aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, o que demonstra a legitimidade do Banco do Brasil nos termos do item "i" do Tema nº 1.150/STJ.
Por consequência, rejeita-se a tese de incompetência da Justiça Estadual, pois, como visto, o Banco do Brasil é parte legítima para o questionamento dos atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços, "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor" relativos às contas vinculadas ao fundo do PASEP, e não a União.
Esta só teria legitimidade para os casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, época em que ainda aportava valores ao fundo PASEP. " (sic, fl. 242 e 251, negrito no original) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP .
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1 .150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 .
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) - Rita de Cássia Marinho Aragão (OAB: 19637/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
24/05/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:48
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 09:32
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 18:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:24
Incluído em pauta para 08/05/2025 14:24:04 local.
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08/05/2025 13:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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08/01/2025 14:43
Determinação de Citação
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06/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 15:04
Incidente Cadastrado
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06/12/2024 15:03
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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