TJAL - 0700607-11.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700607-11.2023.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Aristea Vieira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - I - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Defiro o requerimento do credor (fls. 577/578).
Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, na exata sequência abaixo: (1) Evolua-se a classe processual no sistema SAJ para cumprimento de sentença; (2) A intimação do devedor, através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha constituído nos autos para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos de fls. 580/588, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on line via Sisbajud.
Ainda, a parte executada deverá ser advertida de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, do CPC); (3) Havendo pagamento espontâneo, expeça-se o Alvará correspondente, intimando-se o credor para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam; (4) Não havendo pagamento, incida-se a multa do art. 523 do CPC e promova-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sistema Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); (5) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a mesma deverá ser intimada para ciência do bloqueio e com o fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); (6) Se houver manifestação da executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC; (7) Caso não seja apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimem-se.
II DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Observo que o acórdão, com trânsito em julgado, impôs a parte demandada uma obrigação de fazer, qual seja, cancelamento dos descontos dos contratos declarados nulos e inexistentes.
Como o demandado não fez prova da efetivação da aludida obrigação de fazer e o demandante acostou aos autos o pedido de fls. 577/578, deve ser iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, recebo o requerimento da parte autora e determino, com fulcro no art. 536, do Código de Processo Civil, a intimação da requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer acima estabelecida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se. -
20/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:46
Decisão Proferida
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17/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:32
Evolução da Classe Processual
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17/07/2025 08:30
Transitado em Julgado
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17/07/2025 08:29
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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15/07/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 19:07
Recebido recurso eletrônico
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11/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 21:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 12:52
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2023 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/09/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2023 09:27
Expedição de Carta.
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12/07/2023 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:04
Outras Decisões
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05/07/2023 09:11
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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