TJAL - 0700626-42.2020.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700626-42.2020.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: Marcelo Ricardo Silva Simões - Recorrido: O Ministério Público Estadual - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700626-42.2020.8.02.0067 Recorrente: Marcelo Ricardo Silva Simões.
Advogado: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL).
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) - Marcus Marques de Souza Filho - Vinicius Amorim Brandão -
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:47
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700626-42.2020.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Marcelo Ricardo Silva Simões - Apelado: O Ministério Público Estadual - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente apelação criminal, para, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) - Marcus Marques de Souza Filho - Vinicius Amorim Brandão -
07/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 11:55
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 09:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 09:33
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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06/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:00
Processo Julgado
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29/07/2025 11:30
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:24
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:24:07 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700626-42.2020.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Marcelo Ricardo Silva Simões - Apelado: O Ministério Público Estadual - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 22 de julho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor (a)' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) - Marcus Marques de Souza Filho - Vinicius Amorim Brandão -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700626-42.2020.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Marcelo Ricardo Silva Simões - Apelado: O Ministério Público Estadual - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Ricardo Silva Simões, em face da sentença, às fls. 592 a 604, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo nas penas do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao cumprimento de pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.
Na dosimetria da pena, na segunda fase, reconheceu-se a circunstância agravante da reincidência (autos n0000030-94.2014.8.02.0072), prevista na alínea d do inciso I do art. 61 do Código Penal, aplicada no patamar de 1/6 (um sexto), e rejeitou-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. À fl. 620, a parte apelante interpôs o recurso de apelação criminal, cujas razões foram juntadas às fls. 634 a 651, para requerer a reforma da sentença penal condenatória, ao argumento de ausência de comprovação de que o apelante estava na posse de drogas ilícitas ou que estava comercializando as referidas drogas e, com isso, a ausência de concorrência para o delito; da condenação baseada exclusivamente nos depoimentos policiais; da insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo; e da dosimetria da pena para fins de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o apelante é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, atividade lícita e residência fixa e a observância da atenuante da preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na fixação da pena-base e da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4.
A parte apelada apresenta contrarrazões recursais, às fls. 657 a 659, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença penal em face da existência de provas quanto à materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas e da escorreita dosimetria da pena. 5.
Em parecer, às fls. 666 a 669, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação criminal, posto que restam comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas e a manutenção da dosimetria da pena fixada na sentença penal condenatória. 6. É, em essencial, o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) - Marcus Marques de Souza Filho - Vinicius Amorim Brandão -
21/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:08
Relatório
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05/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 03:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:45
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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15/05/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 13:03
Solicitação de envio à PGJ
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14/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:12
Distribuído por dependência
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14/05/2025 09:39
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 09:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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