TJAL - 0700614-69.2024.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:22
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700614-69.2024.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luzival Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A., inconformado com a sentença de fls. 86/91 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Campo Alegre, nos autos da "ação de danos morais c/c inexistência de débito" sob o n. 0700614-69.2024.8.02.0008, ajuizada em seu desfavor por Luzival Santos.
O referido decisum, restou assim concluído: À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o débito mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta ou eventualmente utilizados sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação ao contrato cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Em suas razões (fls. 96/115), o apelante alega que o presente processo foi ajuizado pela parte recorrida, que alegou ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária, a título de "Aplicação Invest.
Fácil", os quais reputa indevidos.
Postulou, por conseguinte, a restituição dos valores supostamente subtraídos, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de parcial procedência, com a condenação do réu à restituição dos valores e ao pagamento de compensação por danos morais.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que os descontos impugnados decorreram de contratação válida e consciente do produto "Invest.
Fácil Bradesco", modalidade de aplicação automática de saldos em conta, dotada de liquidez imediata e plena acessibilidade ao cliente.
Destaca que não houve vício de consentimento na adesão ao referido investimento, tampouco prejuízo patrimonial ou moral à parte autora, inexistindo fundamento para condenação compensatória.
Aduz, ainda, que os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a inexistência de descontos indevidos, uma vez que os valores aplicados eram automaticamente revertidos à conta do cliente.
Salienta que o produto é regido por regras públicas e acessíveis, com previsão de vencimento em dois anos e possibilidade de resgate a qualquer tempo, não se constatando conduta lesiva por parte da instituição financeira.
Argumenta que a fundamentação da sentença é simplista, deixando de apreciar a natureza do produto bancário contratado, e que não há nos autos qualquer prova de tentativa de resolução administrativa ou de manifestação de inconformismo por parte da autora em momento anterior à propositura da demanda.
Defende, por fim, que deve ser reformada a sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a modulação da devolução em dobro dos valores investidos, sob o argumento de ausência de má-fé, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 122/130, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença proferida visto que não houve contratação do serviço discutido.
Requerendo, por fim, a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários sucumbenciais no patamar de 20%. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Sidelvan Ferreira da Silva (OAB: 12377/AL) -
18/08/2025 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 09:23
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 09:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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