TJAL - 0700617-07.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 21:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 21:57
Baixa Definitiva
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12/08/2025 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 09:32
Ato Publicado
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17/07/2025 07:38
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700617-07.2024.8.02.0046/50001 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Lenira das Chagas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido. É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo insurgência, proceda-se à devida baixa/arquivamento.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
CONSECUTÁRIOS LEGAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDAMENTE ENFRENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AFASTANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.2.A PARTE EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E À COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS À PARTE AUTORA, REQUERENDO EFEITOS MODIFICATIVOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO À DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS; E(II) HOUVE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, INCLUSIVE QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.5.
A DECISÃO TAMBÉM ENFRENTOU O TEMA DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONFIRMADA.6.
A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS REVELA MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É INCABÍVEL NA VIA ELEITA, NÃO SE TRATANDO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.7.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS ENSEJAM A ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM CASO DE REITERAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO A DECISÃO EMBARGADA EXAMINA EXPRESSAMENTE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A COMPENSAÇÃO DE VALORES. 2.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO INFRINGENTE É INCABÍVEL E SUJEITA À PENALIDADE LEGAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, 3ª SEÇÃO, J. 08.11.2017; STJ, SÚMULA 362.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB: 10994/AL) -
16/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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16/07/2025 12:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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16/07/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:07
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 09:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2025 11:24
Ciente
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30/05/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:41
Incidente Cadastrado
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17/12/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/12/2024 08:23
Ciente
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17/12/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:18
Incidente Cadastrado
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 10:27
Vista / Intimação à PGJ
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06/12/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 14:52
Acórdãocadastrado
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04/12/2024 17:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de
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04/12/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 14:00
Processo Julgado
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22/11/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 13:23
Incluído em pauta para 21/11/2024 13:23:31 local.
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21/11/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 08:32
Registrado para Retificada a autuação
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18/10/2024 08:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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